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Decretos




Decretos - 16.273 - Reorganiza a Justiça do Districto Federal




Artigo 137



Art. 137. Ao curador de ausentes incumbe:

    § 1º. Requerer ao juizo competente, em tempo util, a arrecadação dos bens de ausentes, assistindo á diligencia judicial dessa arrecadação e arrolamento;

    § 2º. Funccionar em todos os termos do arrolamento e inventario, promovendo tudo o que fôr a bem da salvaguarda dos bens e da tutela dos legitimos interesses de terceiros ou da Fazenda Publica, velando pela observancia das fórmas do juizo e solemnidades legaes;

    § 3º. Exercer directa fiscalização dos bens sob a guarda de depositario, cuja indicação lhe compete;

    § 4º. Promover o recolhimento immediato dos titulos nominativos ou ao portador á Caixa, Economica ou ao Banco do Brasil;

    § 5º. Promover o recolhimento aos museus publicos dos objectos de real valor artistico, para sua conveniente guarda;

    § 6º. Promover, logo que esteja concluido o inventario e declarada a vacancia dos bens, nos termos da legislação em vigor (Codigo Civil, art. 1.593, paragrapho unico), a venda em hasta publica dos bens de facil deterioração, de difficil guarda ou conservação dispendiosa;

    § 7º. Propôr ao juiz, nos mesmos casos do paragrapho anterior, as condições para o arrendamento dos bens immoveis, e approvadas, promover a sua collocação em hasta publica, para o fim de estabelecer-se o preço da locação;

    § 8º. Promover a cobrança de todas as dividas activas do ausente, velando por que se não dê a prescripção, receber os rendimentos dos bens ou quaesquer titulos, fazendo o seu immediato deposito, ou mensalmente, quando se tratar de pequenas quantias, considerada qualquer injustificavel demora como retenção de deposito;

    § 9º. Representar e defender a herança em juizo, acudindo ás demandas que contra, ella se promovam, ou propondo as que se tornem necessarias;

    § 10. Ter sob sua guarda ou de terceiros, mediante mensalidade que arbitrar, com approvação do juiz, os objectos de estimação, taes como retratos, albuns ou collecções numismaticas, cuja venda se não deva fazer, ou os recolher a museus, até a devolução da herança ao Estado, quando não appareçam herdeiros;

    § 11. Velar pela conservação dos immoveis, promovendo a sua venda judicial, quando ameaçando ruinas, desde que, não encontre arrendatarios, e sejam de difficil conservação, ou quando entenda necessario para o pagamento de dividas legalmente verificadas;

    § 12. Dar sciencia da existencia de herança, ou bens de ausentes estrangeiros ás autoridades consulares das respectivas Nações;

    § 13. Officiar nos processos de habilitação de herdeiros de ausentes e em todas as causas que se moverem contra ausentes ou em que forem elles interessados;

    § 14. Apresentar, annualmente, até o dia 15 de janeiro, ao Procurador Geral, o relatorio de seus trabalhos, ao qual annexará o quadro dos valores arrecadados e da applicação dos rendimentos dos bens considerados de herança jacente.

    § 15. Funcionar perante as Camaras de Apelações Civeis e Agravos, por delegação do Procurador Geral. (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)

    
Conteudo atualizado em 10/08/2021