Artigo 138
§ 1º. Funccionar nos processos de fallencia, na fórma das leis vigentes, e em todas as acções e reclamações sobre bens e interesses relativos é massa, fallida;
§ 2º. Estar presente á arrecadação, até final, dos livros, documentos e bens do fallido, providenciando, como de direito, para a efficacia da diligencia, sendo considerada falta grave a sua ausencia a esses actos;
§ 3º. Estar presente a todos os termos das assembléas de credores, salvo quando impedido pela presença em outras assembléas em juizos differentes, devendo, porém, prévia, e opportunamente, diligenciar para que se evite, sempre que possivel, a concomitancia de taes assembléas.
Na assembléa poderá fazer uso da palavra, a bem dos interesses da justiça, emittindo sua opinião, sempre que lh'a der o juiz, quando entenda, de conveniencia ser ouvido o Ministerio Publico;
§ 4º. Intervir em qualquer dos termos do processo para officiar ou arrazoar recursos, quando necessario aos interesses da justiça;
§ 5º. Velar pela ordem das jurisdicções, devendo usar, incontinenti, dos recursos legaes;
§ 6º. Velar pelos interesses sociaes do seu ministerio, promovendo a acção penal nos casos de fallencia culposa ou fraudulenta, funccionando em todos os termos do processo até á pronuncia, podendo dahi em deante ser ouvido, quando o juiz entenda conveniente.
§ 7º Funcionar perantes as Camaras de Apelações Civeis e de Agravos, por delegação do Procurador Geral. (Incluído pelo Decreto nº 20.390, de 1931)