Artigo 140
§ 1º. O andamento dos feitos e papeis judiciarios, de conformidade com o regimento interno da Côrte e instrucções do Presidente.
§ 2º. O recebimento, guarda, encaminhamento e conservação dos autos e papeis devidamente arrumados e divididos por classes, correspondentes á distribuição e em ordem chronologica.
§ 3º. A conservação e guarda dos livros de registro e protocollo, em que deverá ser lançado o andamento dos feitos e papeis.
§ 4º. O lançamento, em livro proprio, da entrada e sahida, do andamento e distribuição dos feitos e petições, fazendo annotação, no rosto dos autos, da distribuição.
§ 5º. A contagem, na forma dos regimentos vigentes, das custas e emolumentos, recebendo o preparo devido nas appellações civeis, dentro no prazo de 15 dias, e nos demais feitos dentro em cinco dias, a contar da data da entrada, ficando desertos os recursos de qualquer especie, quando não preparados nesses prazos.
§ 6º. A abertura de vista dos processos ás partes, observados os prazos legaes, independente de despacho, para razões de appellação.
§ 7º. A, conclusão dos autos, finda a discussão entre as partes, ao desembargador mais antigo da camara respectiva, para a revisão, que será feita, na ordem de antiguidade, pelos tres desembargadores.
§ 8º. O registro, em livros distinctos para cada especie, de todos os accordams, bem como a inscripção das ementas dos prejulgados.
§ 9º. O registro das cartas de bacharel e doutor em direito, distribuindo, semestralmente, a todos os juizos e publicando no Diario Official as listas nominativas, em ordem alphabetica, dos matriculados.
§ 10. O desempenho das attribuições que forem fixadas no regimento interno.