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Decretos




Decretos - 16.273 - Reorganiza a Justiça do Districto Federal




Artigo 141



Art. 141. Ao secretario da Côrte de Appellação, especialmente, incumbe:

    § 1º. Dirigir e superintender os trabalhos da Secretaria e velar pela bôa ordem do serviço, cumprindo as ordens do Presidente.

    § 2º Exercer obrigatoriamente as funcções de escrivão em todos os feitos da competencia da Côrte.

    § 3º Funccionar obrigatoriamente nas sessões da Côrte.

    § 4º Lançar nos accordams, em seguimento immediato á assignatura do Procurador Geral, os nomes dos desembargadores que tenham tomado parte no julgamento, com a declaração dos respectivos votos, quando vencidos, certificando, a seguir, a veracidade dessa consignação, de accôrdo com a acta da sessão.

    § 5º Velar pelo perfeito desempenho das funcções do protocollista, a quem especialmente cumpre a distribuição obrigatoria e alternada ás Camaras de appellação civeis ou criminaes, respectivamente, dos recursos e appellações interpostas das decisões dos juizos de direito, pretorias e Tribunal do Jury, fazendo-a nas seguintes ordens independentes e distinctas:

    I Appellações do Tribunal do Jury;

    II Appellações dos juizos de direito do crime;

    III Appellações do juizo de menores;

    IV Appellações das pretorias criminaes;

    V Appellações dos juizos de direito do civel, administrativos e dos feitos da Fazenda Municipal;

    VI Appellações das pretorias civeis;

    VII Appellações dos juizos arbitraes.

    § 6º Fazer publicar no Diario Offcial a relação das causas para julgamento, uma vez completa a revisão.

SECÇÃO II

DOS DISTRIBUIDORES

    
Conteudo atualizado em 10/08/2021