Artigo 141
§ 1º. Dirigir e superintender os trabalhos da Secretaria e velar pela bôa ordem do serviço, cumprindo as ordens do Presidente.
§ 2º Exercer obrigatoriamente as funcções de escrivão em todos os feitos da competencia da Côrte.
§ 3º Funccionar obrigatoriamente nas sessões da Côrte.
§ 4º Lançar nos accordams, em seguimento immediato á assignatura do Procurador Geral, os nomes dos desembargadores que tenham tomado parte no julgamento, com a declaração dos respectivos votos, quando vencidos, certificando, a seguir, a veracidade dessa consignação, de accôrdo com a acta da sessão.
§ 5º Velar pelo perfeito desempenho das funcções do protocollista, a quem especialmente cumpre a distribuição obrigatoria e alternada ás Camaras de appellação civeis ou criminaes, respectivamente, dos recursos e appellações interpostas das decisões dos juizos de direito, pretorias e Tribunal do Jury, fazendo-a nas seguintes ordens independentes e distinctas:
I Appellações do Tribunal do Jury;
II Appellações dos juizos de direito do crime;
III Appellações do juizo de menores;
IV Appellações das pretorias criminaes;
V Appellações dos juizos de direito do civel, administrativos e dos feitos da Fazenda Municipal;
VI Appellações das pretorias civeis;
VII Appellações dos juizos arbitraes.
§ 6º Fazer publicar no Diario Offcial a relação das causas para julgamento, uma vez completa a revisão.
SECÇÃO II
DOS DISTRIBUIDORES