Artigo 157
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Art. 157. Os escrivães das 7ª e 8ª pretorias civeis podem exercer, nas respectivas circumscripções, as funcções de tabelliães de notas, nos termos da lei de 30 de outubro de 1830, sendo as escripturas lavradas nos seus cartorios annotadas respectivamente pelos 4º e 5º distribuidores.