Artigo 165
I Os dous avaliadores dos juizes do civel e os das pretorias civeis funccionarão, conjunctamente, nas avaliações perante aquelles juizos e pretorias, salvo no caso seguinte:
Nas varas e pretorias impares, o primeiro, e nas pares, o segundo, funccionarão conjunctamente com o avaliador das curadorias, quando nos feitos haja intervenção legal e necessaria dos respectivos curadores.
II Os dous avaliadores do juizo dos Feitos da Fazenda Municipal funccionarão, conjunctamente, nas avaliações processadas perante o mesmo juizo.
III Os avaliadores do juizo de orphãos e ausentes e da provedoria e residuos funccionarão, nos respectivos juizos, conjunctamente com o avaliador da curadoria competente.
IV Nas varas civeis e administrativas e nas pretorias funccionarão, na forma das leis vigentes, como terceiros peritos, os avaliadores da Fazenda Municipal, de nomeação do Prefeito, sempre que a referida Fazenda fôr interessada por pagamento de impostos. V Só na hypothese do numero anterior e no caso de divergencia poderão funccionar tres avaliadores.