Artigo 170
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 170. Os peritos medico-legaes, quando investidos de funcções judiciarias, ficam sujeitos á disciplina judiciaria.
Os peritos que, sem justa causa, provada incontinenti, deixarem de acudir á intimação ou chamado do juiz, são passiveis da multa de 50$ a 200$, cobravel executivamente.