Artigo 172
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Art. 172. Ao depositario publico incumbe a guarda conservação e entrega, dos bens recebidos em deposito, ordenada pelas autoridades judiciarias ou administrativas, nos termos e pela fórma, do decreto n. 2.818, de 23 de fevereiro de 1898
SECÇÃO IX
DOS TABELLIÃES DE NOTAS E OFFICIAES DO PROTESTO, E DO REGISTRO DE IMMOVEIS E ESPECIAL DE TITUI.OS E DOCUMENTOS