Artigo 178
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Art. 178. Aos officiaes do protesto incumbe lavrar, em tempo e fórma regular, os respectivos instrumentos de protesto de letras, notas promissorias, ou outros titulos sujeitos a essa formalidade por falta de acceite ou pagamento, fazendo as transcripções, notificações e declarações necessarias, de accôrdo com as prescripções legaes.
Paragrapho unico. Cumpre-se fornecer ás partes, em tempo util, as certidões que lhes sejam pedidas em razão do officio.