Artigo 179
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Art. 179. Aos officiaes do registro de immoveis incumbe:
a) a transcripção dos titulos translativos da propriedade de immoveis, susceptiveis de hypotheca, e a instituição dos onus reaes, de accôrdo com o Codigo Civil e regulamentos especiaes;
b) a inscripção das hypothecas convencionaes, legaes, ou judiciaes, nas mesmas condições.