Artigo 192
Para a inclusão na lista de merecimento é necessario que o juiz pertença á segunda ou á terceira entrancias (art. 197).
§ 1º Na classificação para a lista de merecimento, o Conselho terá em attenção os elementos de capacidade judiciaria, de formação moral, de operosidade e cultura juridica, reveladores de comprovado merito para funcções superiores.
§ 2º A classificação dos juizes independe de quaesquer requerimentos.
Podem, comtudo, os juizes requerer ao Presidente do Conselho de Justiça, o registro de qualquer documento dos adeante enumerados, na 1ª quinzena de dezembro de cada anno, constando esse registro do archivamento dos documentos e averbação de sua natureza em livro especial.
§ 3º Os titulos a que será concedido registro, para os fins de serem apreciados pelo Conselho de Justiça, são os seguintes:
I Collectanea de sentenças proferidas em numero que não ultrapasse a 60, das quaes um terço será das proferidas durante o anno em que é pedido o registro, devendo ser apresentadas em exemplar impresso ou dactytographado, acompanhado das certidões authenticadoras;
II Obras sobre direito já publicadas, mediante apresentação de um exemplar;
III Titulos ou honras referentes á actividade judiciaria e trabalhos de caracter official.
§ 4º São impedidos de funccionar ou de ter qualquer intervenção no julgamento os parentes consanguineos ou affins, até o segundo gráo, dos juizes promoviveis.