Artigo 193
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Art. 193. Para a formação da lista de merecimento, cada membro do Conselho terá direito a 13 votos, distribuidos, obrigatoriamente, entre quatro nomes, á sua escolha.
Paragrapho unico. Serão considerados classificados os quatro juizes que tenham obtido maior numero de votos, e na ordem da respectiva votação.