Artigo 216
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Art. 216. Os curadores serão nomeados dentre os promotores publicos, e estes dentre os promotores-adjuntos, uns e outros na proporção de um terço por absoluta antiguidade e dous terços por merecimento exclusivo, a começar pelo merecimento.
Paragrapho unico. Os procuradores dos feitos da Fazenda Municipal serão nomeados dentre os promotores publicos e solicitadores da referida Fazenda, que sejam formados em direito, sendo um terço por antiguidade e dois terços por merecimento, a começar por este.