Artigo 234
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Art. 234. Feita a classificação, o presidente da Commissão fará um succinto relatorio do concurso e o remetterá, com a lista dos classificados, ao Ministro da Justiça e Negocios Interiores.
§ 1º. O Ministro da Justiça e Negocios Interiores pode fazer a nomeação dos habilitados, sem attenção á ordem de classificação.
§ 2º. O concurso será valido por tres annos.
§ 3º. Poderá o Ministro da Justiça e Negocios Interiores, quando entender de conveniencia publica, prorogar, até tres dias após a segunda nomeação, e por um biennio, o prazo de validade do concurso.