Artigo 256
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Art. 256. São, tambem, obrigados:
§ 1º. Os juizes de direito e pretores a comparecer diariamente á séde de seus juizos e ahi permanecer das 12 ás 15 horas, ou emquanto fôr necessario ao serviço publico, salvo quando occupados em diligencias judiciaes.
§ 2º. Os magistrados e membros do Ministerio Publico, quando installado o novo Forum, a usar os vestuarios prescriptos no art. 89 do decreto n.9.263, de 1911, usando os promotores adjuntos o mesmo vestuario dos promotores publicos.
§ 3º. Os serventuarios e empregados de Justiça, salvo excepção expressa, a permanecer diariamente, das 10 ás 16 horas, em seus cartorios e empregos.








