Artigo 263
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Art. 263. Os cargos judiciarios e os do Ministerio Publico são incompativeis entre si e com quaesquer outros cargos ou funcções publicas, salvo o exercicio do magisterio, a commissão de Chefe de Policia do Districto Federal, e as de caracter scientifico ou diplomatico, não excedentes as ultimas de seis mezes.
A acceitação de cargo incompativel importa a perda do cargo judiciario ou do Ministerio Publico.







