Art.
275. A suspeição não tem logar, nem poderá ser acceita quando a parte injuria o juiz ou procura de proposito motivo para ella. CAPITULO VI
SECÇÃO I
DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS MAGISTRADOS, MEMBROS DO MINISTERIO PUBLICO E FUNCCIONARIOS DA JUSTIÇA
Conteudo atualizado em 10/08/2021