Artigo 28
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Art. 28. A Côrte de Appellação é presidida por um desembargador, em exercicio, eleito pelos seus pares por um biennio, não podendo ser reeleito para o biennio seguinte.
Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente é substituido pelo Vice-Presidente, eleito nas mesmas condições.
Paragrapho unico. A eleição realizar-se-á na ultima semana do mez de dezembro, começando o biennio em 1 de janeiro seguinte.
Não se considerará eleito o que não obtiver metade e mais um dos votos dos presentes, e, se nenhum obtiver esse numero, se procederá a novo escrutinio entre os dous mais votados, resolvendo-se, no caso de empate, nesse segundo escrutinio, pela antiguidade.