Artigo 282
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 282. Verificada a incapacidade, o Ministerio da Justiça e Negocios nomeará o sucessor, com a obrigação de pagar ao serventuario inhabilitado a terça parte do rendimento, quando provar bons serviços no exercicio do cargo.
§ 1º. O sucessor servirá durante a vida do serventuario inhabilitado, com os deveres, garantias e ônus do cargo.
§ 2º. O sucessor será demitido se faltar ao pagamento da contribuição arbitrada.
§ 3º. O sucessor que tenha exercido o cargo nessa precisa qualidade por mais de cinco annos será nelle provido, quando vagar, se tiver nota alguma que o desabone.








