Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. A Commissão Disciplinar compõe-se de um juiz de direito, eleito pelo Conselho de Justiça, um membro do Ministerio Publico, designado pelo Procurador Geral, e um pretor designado pelo Ministro da Justiça e Negocios Interiores, todos com mandato por um biennio.
A Commissão funccionará sob a presidencia do juiz, com direito de voto, servindo de secretario um escrivão por ella nomeado.
Paragrapho unico. As funcções de membro da Commissão Disciplinar são obrigatorias e a suspeição só póde ser declarada por motivo de parentesco.
TITULO II
Da jurisdicção, competencia e outras regras concernentes ás attribuições dos orgãos da Justiça
CAPITULO I
DA JURISDICÇÃO E DA COMPETENCIA EM GERAL
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES