Artigo 41
§ 1º. A infracção dolosa ou culposa desse preceito importa nas sancções neste regulamento determinadas, independente da responsabilidade criminal que possa caber aos funccionarios, ou partes infractoras e seus cumplices (arts. 207, n. 1, 208, n. 4, 210, 215 e 217 do Codigo Penal).
§ 2º. A distribuição se fará de accôrdo com as seguintes classes:
I Processos judiciarios méramente preparatorios, premunitorios ou asseguratorios de direito e acção;
II Acções criminaes;
III Acções civeis de qualquer especie, de rito summario ou ordinario, tudo na fórma do disposto no art. 142.
§ 3º. Nos casos de competencia por prorogação de jurisdicção, por continencia, ou connexão, a distribuição se fará de accôrdo com os preceitos deste regulamento, mediante prévio despacho do juiz, uma vez que já estejam ajuizadas a causa ou causas que motivem a competencia, e, nessa hypothese, não será considerada, para a alternação imposta, essa distribuição.
§ 4º. O Ministerio Publico exercerá rigorosa fiscalização, promovendo as diligencias necessarias á effectiva egualdade na distribuição dos feitos.