Artigo 47
§ 1º. Quando a natureza das questões civeis, levantadas no curso do juizo criminal, seja de fundamental importancia, ou a sua resolução possa ter relevantes consequencias civeis, ou, ainda, quando a decisão sobre a existencia do delicto dependa da resolução duma controversia civel, é facultado ao magistrado investido do juizo criminal sobrestar o feito, remettendo as partes ao juizo civel.
Nesse caso assignará um termo durante o qual fica suspenso o juizo criminal, termo que poderá ser prorogado, se sua delonga não fôr imputavel á parte, e não importar na prescripção da acção penal.
§ 2º. Ao juizo criminal é, porém, vedado decidir da violação dos direitos de estado, se e emquanto pender litigio sobre elles, perante a jurisdicção civel; se já iniciada a instrucção criminal, será esta ultimada sómente para o effeito da prova, ficando suspensos os actos que se lhe deverem succeder.