Artigo 49
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Art. 49. Ao juiz criminal é facultado pronunciar-se sobre o pedido civel da indemnização ou restituição que, conjunctamente com a acção criminal, seja pleiteada como consequencia do delicto.
§ 1º. Quando o julgamento do delicto seja da competencia do Tribunal do Jury, taes attribuições são conferidas ao seu Presidente.
§ 2º. O juiz criminal decidirá somente da procedencia ou não do pedido, competindo ao juiz do civel a liquidação da sentença.
SECÇÃO III
DA COMPETENCIA EM MATERIA CIVEL