Art.
5º. É mantido o juizo arbitral, constituido por compromisso das partes, nos termos do Codigo Civil, observado o processo estabelecido no decreto n. 3.900, de 26 de junho de 1867 e decreto n. 9.263, de 1911. CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO JURY
Conteudo atualizado em 10/08/2021