Artigo 67
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Art. 67. Em todos os casos de concurso de jurisdicção em que se haja dado a reunião das causas, quando a autoridade judiciaria tenha de dar sentença, absolutoria ou declaratoria da improcedencia da accusação, relativa aos delictos ou imputações mais graves, manterá a sua jurisdicção sobre os outros.
Em qualquer hypothese, no juizo em que se der a integração de jurisdicções diversas, será observada a mesma fórma processual.