Artigo 69
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 69. Quando num mesmo juizo, de primeira ou segunda instancia, tenham andamento diversos processos, continentes ou connexos, em termos de julgamento, o juiz singular, o Presidente da Camara da Côrte de Appellação ou o Presidente do Tribunal do Jury, respectivamente, podem ordenar, ex-officio, ou a requerimento das partes, a reunião dos julgamentos.