Art.
70. Nas causas criminaes a incompetencia deverá ser allegada, verbalmente ou por escripto, antes de iniciada a inquirição das testemunhas, ou logo que o réo revél compareça, e o faça em seguida á sua qualificação. SECÇÃO V
DOS CONFLICTOS DE JURISDICÇÃO
Conteudo atualizado em 10/08/2021