Artigo 76
§ 1º. As autoridades em conflicto prestarão as informações no prazo maximo de cinco dias.
§ 2º. O relator ou o tribunal poderá, se julgar conveniente, determinar sejam os autos, geradores do conflicto, presentes á, sessão do julgamento.
§ 3º. Recebidas as informações, o tribunal decidirá na primeira sessão seguinte, salvo se a instrucção do feito depender de diligencias que sejam determinadas.
§ 4º. No caso de duvida sobre a competencia das autoridades serão seguidas as regras da prevenção de jurisdicção.
§ 5º. Proferida a decisão, ordenará o presidente a remessa das cópias necessarias para sua execução ás autoridades que evantaram o conflicto, ou contra as quaes tiver sido levantado.
§ 6º. As decisões proferidas não são susceptiveis de recursos.
CAPITULO II
DA DISTRIBUIÇÃO DA COMPETENCIA DOS JUIZES E TRIBUNAES EM PARTICULAR E DAS REGRAS RELATIVAS ÁS SUAS ATTRIBUIÇÕES
SECÇÃO I
DOS PRETORES EM GERAL