Artigo 77
×Conteúdo atualizado em 10/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 77. Aos pretores, em geral, compete:
§ 1º. Rubricar os livros dos respectivos escrivães.
§ 2º. Exercer a vigilancia disciplinar sobre os funccionarios auxiliares do juizo respectivo, impondo-lhes, correcionalmente, por faltas no cumprimento de seus deveres, as penas que este regulamento estabelece.
§ 3º. Presidir ás mesas eleitoraes nos termos da legislação eleitoral vigente. (Lei n.3.208, de 27 de dezembro de 1916, art. 9º, § 4º.)
SECÇÃO II
DOS SUPPLENTES DE PRETOR EM GERAL