Artigo 85
§ 1º. Exercer as attribuições relativas ao alistamento eleitoral do Districto Federal e á transferencia de eleitores, nos termos da legislação eleitoral vigente (leis n. 3.139, de 2 de agosto de 1916 e n. 4.226, de 30 de dezembro de 1920, art. 15).
§ 2º. Presidir a mesa eleitoral que lhe fôr designada.
§ 3º. Julgar as suspeições postas aos serventuarios de justiça na fórma do art. 67, § 7º, do regulamento annexo ao decreto n. 4.824, de 1871.
§ 4º. Decidir as duvidas oppostas pelos officiaes do registro geral e do especial, tabelliães, officiaes de protestos e distribuidores, relativas ao exercicio de suas funcções.
§ 5º. Rubricar os livros dos tabelliães, officiaes de protestos, do registro geral e especial e dos distribuidores.
SECÇÃO VIII
DOS JUIZES DO CIVEL