Artigo 88
§ 1º. Quanto á jurisdicção orphanologica:
l Processar e julgar administrativamente, os inventarios e partilhas em que forem herdeiros menores, orphãos ou interdictos, salvo quando legatarios de bens certos e especificados, e, bem assim, os actos de interdicção, tutela, curatela e contas de tutores ou curadores;
II Processar e julgar contenciosamente, as causas provenientes dos feitos a que se refere o numero anterior, ou delles dependentes;
III Dar tutores e curadores, em todos os casos determinados nas leis, tomar-lhes contas nos prazos legaes, e sempre que convenha, a bem dos pupillos e curatelados, removendo os que mal desempenharem as suas obrigações;
IV Supprir o consentimento dos paes ou tutores para o casamento;
V Conceder a emancipação nos termos do art. 9º, paragrapho unico, n. 1, do Codigo Civil;
VI Resolver sobre a entrega de bens de orphãos emancipados pelo casamento;
VII Determinar a inscripção de hypotheca legal em favor dos menores e interdictos, na fórma das leis;
VIII Dar á soldada, com as precisas seguranças, os orphãos pobres, salvo quando o caso fôr de competencia do juiz de menores;
IX Praticar todos os actos de jurisdicção voluntaria, necessarios á protecção da pessoa dos orphãos e á administração proveitosa de seus bens;
X. Conceder mandado de busca e apprehensão de menores, salvo sendo incidente de acção de nullidade ou annullação de casamento, e de desquite, ou tratando-se de casos de competencia do juiz de menores;
XI Decretar a suspensão e extincção do patrio poder nos termos da, legislação civil, salvo os casos de competencia do juiz de menores.
§ 2º. Quanto á jurisdicção de ausentes:
I Arrecadar, inventariar e administrar na fórma das leis (decretos n. 2.433, de 1859 e n. 3.271, de 1899) os bens de ausentes, que não tiverem conjuge ou herdeiros presentes, legitimos ou instituidos, ou quem legitimamente os represente;
II Processar e julgar as habilitações de herdeiros de ausentes;
III Processar e julgar as causas relativas aos bens de ausentes e da herança jacente;
IV Mandar fazer a entrega dos bens de ausentes a seus legitimos herdeiros, ou a quem de direito pertencerem.
§ 3º. Nos dispositivos do paragrapho antecedente incluem-se os espolios de estrangeiros, observadas, no caso de reciprocidade, as disposições do decreto n. 355, de 1851, salvo havendo convenção ou tratado.