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Decretos




Decretos - 16.273 - Reorganiza a Justiça do Districto Federal




Artigo 90



Art. 90. Ao juiz da Provedoria o Residuos compete privativamente:

    § 1º. Abrir, logo que sejam apresentados, os testamentos e codicillos, ordenando, ou não, o seu registro, inscripção e cumprimento.

    § 2º. Processar e julgar as causas de nullidade de testamento propostas pelos herdeiros ab intestato, desherdados ou preteridos na successão.

    § 3º. Processar e julgar as causas de annullação de legados para fundações ou outros.

    § 4º. Conhecer e decidir, contenciosa ou administrativamente, de todas as questões pertinentes á execução dos testamentos e delles dependentes.

    § 5º. Tomar conta,s aos testamenteiros, clentro do pra,zo

    marcado pelo testador ou, quando este não o fixar, dentro do um anno, contado da sua morte.

    § 6º. Tomar contas aos thesoureiros e quaesquer responsaveis por hospitaes, asylos e fundações que recebam auxilios do Thesouro, ou legados.

    § 7º. Remover os administradores das referidas fundações nos casos de negligencia ou prevaricação, nomeando quem os substitua, se de outro modo não estiver previsto nos estatutos ou regulamentos.

    § 8º. Ordenar o sequestro dos bens dessas fundações, alienados sem as cautelas e formalidades legaes.

    § 9º. Prover sobre a entrega dos legados pios não cumpridos (decreto n. 834, de 1851, art. 36) aos hospitaes ou asylos.

    § 10. Fazer effectiva a arrecadação do residuo (decreto n. 834 de 1851, art. 35) e a sua remessa ao Thesouro Federal.

    § 11. Processar e julgar os inventarios e partilhas dos bens deixados em testamento, não havendo orphãos, menores ou interdictos, interessados na universidade, ou quota, parte da herança, ou não sendo caso de arrecadação pelo juizo de ausentes.

SECÇÃO XI

DO JUIZ DOS FEITOS DA FAZENDA MUNICIPAL

    
Conteudo atualizado em 10/08/2021