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Decretos




Decretos - 16.273 - Reorganiza a Justiça do Districto Federal




Artigo 98



Art. 98. Ao Presidente do Tribunal do Jury compete:

    § 1º. Proferir despacho de pronuncia ou impronuncia nos crimes de competencia do Jury e praticar os actos processuaes ulteriores.

    § 2º. Presidir a todos os actos judiciarios do Jury.

    § 3º. Proceder á verificação e contagem das cedulas contendo os nomes dos jurados sorteados para a sessão.

    § 4º. Decidir, ex-officio, ouvido o Ministerio Publico e o representante da defesa, ou a requerimento de qualquer dessas partes, em qualquer phase da sessão, não se dever submetter a causa a julgamento por estar extincta a acção penal, ou por não poder esta ser promovida ou proseguida. Essa decisão será motivada, e tomada, sem a intervenção dos jurados.

    § 5º. Decidir, a requerimento das partes, concordando o conselho, se devem ser ouvidos para prestar esclarecimentos, os peritos que hajam servido em anterior pericia, desde que dos debates decorra essa conveniencia.

    § 6º. Determinar a ordem em que os accusados devem ser submettidos a julgamento.

    § 7º. Proceder ao sorteio dos jurados e mandar notifical-os para as sessões.

    § 8º. Manter a ordem e a policia das sessões, mandando lavrar os autos das infracções penaes que occorrerem.

    § 9º. Dar curador aos réos menores e nomear defensor aos que o não tiverem.

    § 10. Interrogar o réo, regular os debates e a producção de provas em sessão.

    § 11. Decidir todas as questões incidentes de direito que forem apresentadas, as pertinentes á organização do processo ou relativas a diligencias de que dependerem as deliberações finaes do conselho de sentença.

    § 12. Ordenar ex-officio as necessarias diligencias para sanar qualquer nullidade, e as que forem solicitadas, para mais amplo esclarecimento da verdade, por algum jurado, ou requeridas pelas partes.

    § 13. Formular os quesitos sobre as questões de facto a que devam responder os jurados, para applicação da lei.

    § 14. Proferir na forma legal a sentença de absolvição ou condemnação.

    § 15. Dar execução ás sentenças do Tribunal.

    § 16. Conhecer das escusas dos jurados e testemunhas que não comparecerem, impondo-lhes a multa ou pena em que incorrerem.

SECÇÃO XIV

DA CÔRTE DE APPELLAÇÃO

I

Das Camaras

    
Conteudo atualizado em 10/08/2021