Artigo 98
§ 1º. Proferir despacho de pronuncia ou impronuncia nos crimes de competencia do Jury e praticar os actos processuaes ulteriores.
§ 2º. Presidir a todos os actos judiciarios do Jury.
§ 3º. Proceder á verificação e contagem das cedulas contendo os nomes dos jurados sorteados para a sessão.
§ 4º. Decidir, ex-officio, ouvido o Ministerio Publico e o representante da defesa, ou a requerimento de qualquer dessas partes, em qualquer phase da sessão, não se dever submetter a causa a julgamento por estar extincta a acção penal, ou por não poder esta ser promovida ou proseguida. Essa decisão será motivada, e tomada, sem a intervenção dos jurados.
§ 5º. Decidir, a requerimento das partes, concordando o conselho, se devem ser ouvidos para prestar esclarecimentos, os peritos que hajam servido em anterior pericia, desde que dos debates decorra essa conveniencia.
§ 6º. Determinar a ordem em que os accusados devem ser submettidos a julgamento.
§ 7º. Proceder ao sorteio dos jurados e mandar notifical-os para as sessões.
§ 8º. Manter a ordem e a policia das sessões, mandando lavrar os autos das infracções penaes que occorrerem.
§ 9º. Dar curador aos réos menores e nomear defensor aos que o não tiverem.
§ 10. Interrogar o réo, regular os debates e a producção de provas em sessão.
§ 11. Decidir todas as questões incidentes de direito que forem apresentadas, as pertinentes á organização do processo ou relativas a diligencias de que dependerem as deliberações finaes do conselho de sentença.
§ 12. Ordenar ex-officio as necessarias diligencias para sanar qualquer nullidade, e as que forem solicitadas, para mais amplo esclarecimento da verdade, por algum jurado, ou requeridas pelas partes.
§ 13. Formular os quesitos sobre as questões de facto a que devam responder os jurados, para applicação da lei.
§ 14. Proferir na forma legal a sentença de absolvição ou condemnação.
§ 15. Dar execução ás sentenças do Tribunal.
§ 16. Conhecer das escusas dos jurados e testemunhas que não comparecerem, impondo-lhes a multa ou pena em que incorrerem.
SECÇÃO XIV
DA CÔRTE DE APPELLAÇÃO
I
Das Camaras