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Art. 26 do Decreto nº 9.221/2017




Decretos - 9.221, de 6 .12.2017 - 9.221, de 6 .12.2017




Artigo 26



Art. 26. As despesas com a execução das ações estabelecidas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e às demais instituições públicas responsáveis pela prestação do serviço de assistência técnica e extensão rural ou do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva.

Art. 26.  As despesas com a execução das ações estabelecidas neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e às demais instituições públicas responsáveis pela prestação do serviço de assistência técnica e extensão rural ou do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)

Parágrafo único. A quantidade de famílias a serem beneficiadas pelo Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais e a disponibilização do serviço de assistência técnica e extensão rural ou do serviço de atendimento familiar para inclusão social e produtiva serão condicionados à disponibilidade orçamentária e financeira.


Conteudo atualizado em 29/03/2024