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Artigo 5
I - encontrar-se nas situações previstas nos incisos I e II do caput do art. 4º ;
II - estar inscrita no CadÚnico, conforme o art. 6º do Decreto nº 6.135, de 2007 ; e
III - se comprometer a desenvolver um projeto de estruturação da unidade produtiva familiar.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso I do caput , considera-se em situação de pobreza e de extrema pobreza a família cuja renda mensal per capita corresponda ao estabelecido no art. 18 do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004 .
CAPÍTULO II
DO ACOMPANHAMENTO SOCIAL E PRODUTIVO