- Voltar Navegação
- 9.260, de 29 .12.2017
- 9.259, de 29 .12.2017
- 9.258, de 29 .12.2017
- 9.257, de 29 .12.2017
- 9.256, de 29 .12.2017
- 9.255, de 29 .12.2017
- 9.254, de 29 .12.2017
- 9.253, de 29 .12.2017
- 9.252, de 28 .12.2017
- 9.251, de 26 .12.2017
- 9.250, de 26 .12.2017
- 9.249, de 26 .12.2017
- 9.248, de 21 .12.2017
- 9.247, de 21 .12.2017
- 9.246, de 21 .12.2017
- 9.245, de 20 .12.2017
- 9.244, de 19 .12.2017
- 9.243, de 19 .12.2017
- 9.242, de 15 .12.2017
- 9.241, de 15 .12.2017
- 9.240, de 15 .12.2017
- 9.239, de 15 .12.2017
- 9.238, de 15 .12.2017
- 9.237, de 15 .12.2017
- 9.236, de 15 .12.2017
Artigo 6
Art. 6º O acompanhamento social e produtivo das famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais será regulamentado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e compreenderá, no mínimo, as seguintes atividades: (Redação dada pelo Decreto nº 11.583, de 2023)
I - identificação dos membros das famílias beneficiárias, suas condições socioeconômicas e de acesso a fatores de produção, suas vulnerabilidades e suas potencialidades;
II - articulação para que as famílias acessem outras políticas públicas necessárias à redução de suas vulnerabilidades;
III - articulação do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar às iniciativas de desenvolvimento local e territorial;
IV - orientação aos membros das famílias beneficiárias sobre a emissão de documentos de identificação e o acesso a outras políticas públicas;
V - elaboração do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar em conjunto com os membros da família beneficiária;
VI - orientação para aperfeiçoamento da produção familiar e para execução do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar; e
VII - acompanhamento regular do desenvolvimento da família com visitas domiciliares.
Parágrafo único. Os serviços de assistência técnica e extensão rural serão disponibilizados em consonância com a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para a Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER e com o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER, estabelecidos pela Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010 , e pelo Decreto nº 7.215, de 15 de junho de 2010 .
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES








