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Art. 13 do Decreto nº 9.144/2017




Decretos - 9.144, de 22 .8.2017 - 9.144, de 22 .8.2017




Artigo 13



Art. 13. Para fins de observância do teto remuneratório estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição , não serão considerados:

I - auxílios alimentação, creche, medicamentos e moradia;

II - vale-alimentação e cesta-alimentação;

III - indenização ou provisão de licença-prêmio;

IV - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica;

V - parcela patronal de previdência complementar do agente público;

VI - contribuição patronal para o custeio da previdência social; e

VII - outras parcelas indenizatórias, consideradas, exclusivamente, aquelas definidas em lei, decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais.

Divulgação do reembolso


Conteudo atualizado em 20/10/2021