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Artigo 22
I - coordenar, de modo articulado com os demais órgãos dos Poderes Públicos estadual, municipal e distrital, a formulação de conteúdos programáticos, normas técnico-gerenciais, métodos e instrumentos que orientem a criação e o fortalecimento de organismos governamentais de políticas para mulheres e de conselhos estaduais e municipais de direitos da mulher; (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
II - articular-se com os demais órgãos dos Poderes Públicos estadual, municipal e distrital na promoção da igualdade entre homens e mulheres; (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
III - promover e articular a formação e a capacitação de agentes públicos nos três níveis de governo em políticas sobre as mulheres; e (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
IV - apoiar a formulação, a articulação e a implementação, no âmbito do Governo federal, do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres, e de outras ações e programas afetos às políticas para as mulheres. (Revogado pelo Decreto nº 9.465, de 2018)
Seção III
Da unidade descentralizada