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Artigo 13
I - propor ao Presidente do INSS, em articulação com as demais Diretorias:
a) diretrizes para preparação de planos, programas e metas de gestão de pessoas e de aperfeiçoamento e desenvolvimento de competências;
b) diretrizes e parâmetros sobre perfil e lotação dos servidores para provimento de cargos e administração do quadro de pessoal do INSS;
c) diretrizes de desenvolvimento permanente de competências dos servidores do INSS; e
d) diretrizes para realização de projetos e ações de promoção à saúde, prevenção de doenças, segurança e vigilância dos ambientes e processos de trabalho e ouvidoria do servidor;
II - dirigir ações de gestão de pessoas e desenvolvimento de competências;
III - planejar, propor, coordenar, controlar, orientar, normatizar, supervisionar, executar e avaliar as atividades de gestão de pessoas;
IV - decidir quanto à aplicação de pena a servidores do INSS em processos administrativos disciplinares, quando esta for de suspensão até trinta dias;
V - planejar, propor, coordenar, controlar, normatizar e supervisionar políticas de saúde e qualidade de vida dos servidores do INSS e de responsabilidade socioambiental, em articulação com as demais áreas;
VI - planejar, propor, coordenar, normatizar, supervisionar, executar e avaliar programas de formação, aperfeiçoamento e capacitação destinados ao desenvolvimento funcional e gerencial dos servidores do INSS; e
VII - planejar, propor, coordenar, controlar, orientar, normatizar, supervisionar e avaliar:
a) as ações de programa de educação previdenciária; e
b) as ações relativas ao desenvolvimento de carreiras, concursos públicos e avaliação de desempenho dos servidores.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares








