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Artigo 15
I - gerenciar e propor ao Presidente do INSS a normatização das atividades de perícia médica de benefícios previdenciários, assistenciais e aqueles relativos aos servidores públicos federais, nos termos do § 4º do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , de reabilitação profissional e de serviço social;
II - desenvolver estudos destinados ao aperfeiçoamento das atividades médico-periciais de benefícios previdenciários, assistenciais e aqueles relativos aos servidores públicos federais, de reabilitação profissional e de serviço social, e promover a orientação à sociedade com vistas ao reconhecimento do direito;
III - gerenciar e propor ao Presidente do INSS a normatização do reconhecimento inicial, o recurso e a revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais;
IV - estabelecer diretrizes gerais para o desenvolvimento de planos, programas e metas, inclusive de capacitação, das atividades de reconhecimento inicial, manutenção, recurso e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais;
V - propor ao Presidente do INSS:
a) a interação e o intercâmbio com órgãos governamentais, com vistas ao acompanhamento e ao controle epidemiológico das doenças de maior prevalência nos benefícios por incapacidade;
b) a celebração de parcerias referentes a sua área de atuação, com empresas, órgãos públicos, outras instituições e entidades não governamentais, nacionais e estrangeiras;
c) as ações com base na análise das oscilações e variáveis ocorridas no reconhecimento de direitos dos benefícios por incapacidade previdenciários e assistenciais, inclusive aquelas identificadas pelas Diretorias de Benefícios e de Atendimento;
d) as ações relativas ao tratamento dos estoques de benefícios por incapacidade e assistenciais de longa duração; e
e) os atos normativos de orientação e uniformização de procedimentos destinados às atividades de planejamento, execução e monitoramento operacional de benefícios por incapacidade e assistenciais;
VI - avaliar e acompanhar as atividades de reconhecimento inicial, manutenção, revisão, recurso, consignação, compensação previdenciária, convênios e acordos internacionais relativas a benefícios por incapacidade e assistenciais; e
VII - subsidiar a Diretoria de Atendimento no estabelecimento de parâmetros de avaliação do atendimento nas unidades e nos órgãos descentralizados.








