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Art. 44 do Decreto nº 9.038/2017




Decretos - 9.038, de 26 .4.2017 - 9.038, de 26 .4.2017




Artigo 44



Art. 44. À Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal, compete:

I - realizar as atividades de auditoria e fiscalização nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e de outros sistemas administrativos e operacionais;

II - propor melhorias e aprimoramentos na governança, na gestão de riscos e nos controles internos da gestão;

III - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos federais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados e sobre a aplicação de subvenções, renúncia de receitas e acordos e contratos firmados com organismos internacionais;

IV - fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos da União, quanto ao nível de execução das metas e dos objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

V - avaliar a execução dos orçamentos da União e o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias;

VI - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;

VII - avaliar o desempenho e supervisionar a consolidação dos planos de trabalho das unidades de auditoria interna das entidades da administração pública federal indireta vinculadas à Presidência da República e Vice-Presidência da República;

VIII - apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos federais;

IX - determinar a instauração de tomadas de contas especiais e promover o seu registro para fins de acompanhamento;

X - exercer as atividades de unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Agência Brasileira de Inteligência;

XI - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de procedimentos disciplinares;

XII - conduzir procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;

XIII - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados;

XIV - propor a avocação e revisar, quando necessário, procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;

XV - realizar inspeções correcionais e visitas técnicas;

XVI - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para constituição de comissões de procedimentos disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados;

XVII - receber e analisar denúncias, reclamações, solicitações, elogios e sugestões;

XVIII - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades da Secretaria de Controle Interno;

XIX - orientar e promover a capacitação e o treinamento dos gestores públicos nos assuntos pertinentes à área de competência da Secretaria de Controle Interno; e

XX - assessorar os titulares dos órgãos da Presidência da República e da Vice-Presidência da República nos assuntos de competência da Secretaria de Controle Interno.

§ 1º As atividades de auditoria e fiscalizações que devem ser realizadas em outros entes federativos poderão ser realizadas pelas Controladorias-Regionais da União nos Estados quando solicitadas pela Secretaria de Controle Interno.

§ 2º Ressalvadas as situações previstas em legislação específica, o âmbito de competência da Secretaria de Controle Interno abrange os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e Vice-Presidência da República.

Art. 44-A. À Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca tem como área de competência os seguintes assuntos: (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

I - política nacional pesqueira e aquícola, abrangidos a pesquisa, a produção, o transporte, o beneficiamento, a transformação, a comercialização, o abastecimento e a armazenagem; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

II - fomento da produção aquícola e pesqueira; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

III - implantação e manutenção de infraestrutura de apoio à pesquisa, ao controle de sanidade aquícola e pesqueira e à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

IV - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

V - elaboração de análise de risco de importação referente a autorizações para importações de produtos pesqueiros vivos, resfriados, congelados e derivados; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

VI - normatização da atividade pesqueira; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

VII - fiscalização das atividades de aquicultura e de pesca no âmbito de suas atribuições e competências; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

VIII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

b) pesca de espécimes ornamentais; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

c) pesca de subsistência; e (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

d) pesca amadora ou desportiva; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

IX - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

X - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

XI - pesquisa aquícola e pesqueira. (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

§ 1º A competência de que trata o inciso VII do caput não exclui o exercício do poder de polícia ambiental do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

§ 2º Cabe à Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros: (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

I - fixar as normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos existentes, na forma de regulamento; e (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

II - subsidiar, assessorar e participar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos ou obrigações e a interferência em assuntos de interesse nacional sobre a aquicultura e a pesca. (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

§ 3º Cabe à Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca repassar ao Ibama cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da aquicultura e da pesca.” (NR) (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

Art. 44-B. Ao Gabinete da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca compete: (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

I - assistir o Secretário da Aquicultura e da Pesca em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

II - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca no Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional, em articulação com a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República ; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

V - articular e apoiar a participação do Secretário da Aquicultura e da Pesca em órgãos colegiados; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

VI - elaborar e acompanhar os atos relacionados com a gestão dos fundos financeiros voltados para o desenvolvimento da aquicultura e da pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

VII - prestar apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Conape; e (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

VIII - assessorar o Secretário da Aquicultura e da Pesca na articulação com organismos internacionais, inclusive na representação da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presidência da República em eventos do seu interesse. (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

Art. 44-C. À Coordenação-Geral de Gestão de Processos Internos compete: (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

I - assessorar e prestar orientação técnica nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

II - acompanhar os trabalhos das unidades da Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca nos assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição; e (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

III - fazer a interface com os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado. (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

Art. 44-D. À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Administração compete executar e controlar as atividades relacionadas com os Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, em articulação com a Secretaria de Administração. (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

Art. 44-E. Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura compete: (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

I - promover o planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores para a aquicultura, com base nas políticas e diretrizes governamentais; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

II - efetivar a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

III - propor normas relativas às atividades de aquicultura em águas da União, em estabelecimentos rurais e urbanos; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

IV - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

VI - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

VIII - coordenar, orientar e executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

IX - propor, desenvolver e coordenar estudos relativos ao desenvolvimento sustentável da aquicultura; e (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

X - propor políticas e fomentar a atividade de aquicultura, por meio de ações como assistência técnica, extensão rural e comercialização. (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

Art. 44-F. Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca compete: (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca: (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

a) industrial; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

b) artesanal; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

c) ornamental; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

d) de subsistência; e (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

e) amadora ou desportiva; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

III - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a participação nos comitês de gestão relativos aos recursos pesqueiros, à concessão do benefício do seguro-desemprego e à aposentadoria do pescador profissional; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

IV - identificar cenários favoráveis para a pesca, com base nas políticas e diretrizes governamentais; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

VI - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

VII - propor as condições operacionais para o pagamento e o controle da subvenção econômica ao preço do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 1997 , e operacionalizá-los, direta ou indiretamente; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

VIII - analisar os pedidos de autorização: (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

a) de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca; e (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

b) para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

IX - promover e coordenar sistema de gestão para o uso sustentável dos recursos pesqueiros; e (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

X - propor políticas e fomentar a atividade de pesca, por meio de ações como assistência técnica, extensão rural e comercialização. (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

Art. 44-G. Ao Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e da Pesca compete: (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

I - formular as políticas de registro, monitoramento, controle e fiscalização das atividades de aquicultura e de pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

II - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

III - apoiar a normatização inerente ao exercício da aquicultura e da pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

IV - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

V - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

VI - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

VII - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura e de seus instrumentos, com vistas a dar suporte à política de fomento e desenvolvimento dos setores aquícola e pesqueiro; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

VIII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre aquicultura e pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

IX - preparar, para fornecer aos órgãos da administração pública federal, os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para o exercício da aquicultura e da pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

X - apoiar e participar dos procedimentos para o repasse ao Ibama da parcela proveniente das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas ao Registro Geral da Atividade Pesqueira; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

XI - executar as ações relacionadas ao monitoramento e à avaliação de risco na sanidade aquícola e pesqueira e à elaboração de análises de risco de importação de produtos pesqueiros vivos, resfriados, congelados e derivados; e (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

XII - monitorar a sanidade nos cultivos, em fazendas ou tanques redes, incluídas as autorizações para as importações ou usos de produtos profiláticos para uso preventivo ou profilático na produção aquícola. (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

Art. 44-H. Aos Escritórios Federais da Aquicultura e da Pesca, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca, compete executar ações: (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

I - de fomento e desenvolvimento da aquicultura e da pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

II - de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

III - de pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à aquicultura e à pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

IV - relacionadas à infraestrutura aquícola e pesqueira e ao cooperativismo e ao associativismo de aquicultores e de pescadores; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

V - relativas à organização, à operacionalização e à manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

VI - de articulação com os órgãos estaduais e distritais na realização dos procedimentos, dos programas e das ações político-administrativas de apoio à aquicultura e à pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

VII - de acompanhamento e fiscalização de convênios e contratos; e (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

VIII - de gestão de suas atividades, inclusive quanto ao planejamento estratégico e operacional, à qualidade e à produtividade dos serviços prestados, à comunicação, a pessoal e a serviços gerais. (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

Parágrafo único. O escopo de atuação dos Escritórios Federais da Aquicultura e da Pesca poderá ser definido em regimento interno, a ser editado pelo Secretário da Aquicultura e da Pesca. (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

Art. 44-I. Ao Conape cabe exercer as competências estabelecidas no § 3º do art. 2º da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017 . (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)

Parágrafo único. O Secretário da Aquicultura e da Pesca exercerá o encargo de Presidente do Conape. (Incluído pelo Decreto nº 9.330, de 2018) (Vigência)


Conteudo atualizado em 29/07/2021