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Art. 16 do Decreto nº 9.000/2017




Decretos - 9.000, de 8 .3.2017 - 9.000, de 8 .3.2017




Artigo 16



Art. 16. O Decreto n º 3.564, de 17 de agosto de 2000 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3 º .................................................................

.....................................................................................

IV - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

....................................................................................

VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VIII - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

IX - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e

....................................................................................

§ 1º O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil presidirá o Conselho, cabendo-lhe:

..........................................................................” (NR)

“Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe:

...........................................................................” (NR)

“Art. 10. As despesas relativas ao funcionamento do Conselho correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, que adotará as providências necessárias a sua inclusão no Orçamento da União.” (NR)


Conteudo atualizado em 15/05/2021