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Artigo 16
“Art. 3º......................................................................................................................................................
IV - o Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
....................................................................................
VII - o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
VIII - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
IX - o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil; e
....................................................................................
§ 1º O Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil presidirá o Conselho, cabendo-lhe:
..........................................................................” (NR)
“Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, nos termos do regimento interno do colegiado, competindo-lhe:
...........................................................................” (NR)
“Art. 10. As despesas relativas ao funcionamento do Conselho correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, que adotará as providências necessárias a sua inclusão no Orçamento da União.” (NR)








