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Artigo 17
“Art. 2º.................................................................I - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, que a coordenará;
.....................................................................................
VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
......................................................................................
§ 1º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Presidente da ANAC e designados em ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
......................................................................................
§ 3º Caberá à Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAERO e realizar o acompanhamento da implementação dos parâmetros e das metas de desempenho dos aeroportos.” (NR)
“Art. 7º.......................................................................................................................................................
III - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
........................................................................”. (NR)








