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Art. 17 do Decreto nº 9.000/2017




Decretos - 9.000, de 8 .3.2017 - 9.000, de 8 .3.2017




Artigo 17



Art. 17. O Decreto n º 7.554, de 15 de agosto de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2 º .................................................................

I - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, que a coordenará;

.....................................................................................

VI - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

VII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

......................................................................................

§ 1º Os representantes, titular e suplente, dos órgãos e da entidade a que se refere o caput serão indicados pelos Ministros de Estado respectivos e pelo Diretor-Presidente da ANAC e designados em ato do Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

......................................................................................

§ 3º Caberá à Secretaria Nacional de Aviação Civil do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil fornecer o apoio administrativo e os meios necessários ao funcionamento da CONAERO e realizar o acompanhamento da implementação dos parâmetros e das metas de desempenho dos aeroportos.” (NR)

“Art. 7 º ..................................................................

.....................................................................................

III - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

........................................................................”. (NR)


Conteudo atualizado em 15/05/2021