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Decretos - 6.301, de 12.12.2007 - Institui o Sistema Escola Técnica Aberta do Brasil – e-Tec Brasil.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.301, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007.

Revogado pelo Decreto nº 7.589, de 2011

Texto para impressão

Institui o Sistema Escola Técnica Aberta do Brasil – e-Tec Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, aliena “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nas Leis nos 10.172, de 9 de janeiro de 2001, e 11.273, de 6 de fevereiro de 2006,

DECRETA:

Art. 1o  Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Sistema Escola Técnica Aberta do Brasil - e-Tec Brasil, com vistas ao desenvolvimento da educação profissional técnica na modalidade de educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e democratizar o acesso a cursos técnicos de nível médio, públicos e gratuitos no País.

Parágrafo único.  São objetivos do e-Tec Brasil:

I - expandir e democratizar a oferta de cursos técnicos de nível médio, especialmente para o interior do País e para a periferia das áreas metropolitanas;

II - permitir a capacitação profissional inicial e continuada para os estudantes matriculados e para os egressos do ensino médio, bem como para a educação de jovens e adultos;

III - contribuir para o ingresso, permanência e conclusão do ensino médio pelos jovens e adultos;

IV - permitir às instituições públicas de ensino profissional o desenvolvimento de projetos de pesquisa e de metodologias educacionais em educação a distância na área de formação inicial e continuada de professores para a educação profissional técnica de nível médio;

V - promover junto às instituições públicas de ensino o desenvolvimento de projetos voltados para a produção de materiais pedagógicos e educacionais para a formação inicial e continuada de docentes para a educação profissional técnica de nível médio;

VI - promover, junto às instituições públicas de ensino, o desenvolvimento de projetos voltados para a produção de materiais pedagógicos e educacionais para  estudantes da educação profissional técnica de nível médio;

VII - criar rede nacional de educação profissional nas instituições públicas de ensino, para oferta de educação profissional a distância, em escolas das redes públicas municipais e estaduais; e

VIII - permitir o desenvolvimento de cursos de formação continuada e em serviço de docentes, gestores e técnicos administrativos da educação profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a distância.

Art. 2o  Os objetivos do e-Tec Brasil serão alcançadas com a colaboração entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cujas ações contemplarão:

I - cursos técnicos de nível médio, na modalidade de educação a distância, por instituições públicas que ministrem ensino técnico de nível médio, em articulação com estabelecimentos de apoio presencial; e

II - formação continuada e em serviço de professores da educação profissional de nível médio, na modalidade de educação a distância.

§ 1o  Para os fins deste Decreto, considera-se estabelecimento de apoio presencial as escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal já instaladas, passíveis de serem adaptadas com o apoio dos governos municipais, estaduais e do Distrito Federal para servirem como espaço físico para a execução descentralizada de funções didático-administrativas de cursos a distância, inclusive o atendimento dos estudantes em atividades escolares presenciais previstas na legislação vigente.

§ 2o  A adaptação de escola pública selecionada, para ser utilizada como estabelecimento de apoio presencial, deverá garantir a infra-estrutura e recursos humanos adequados às fases presenciais dos cursos e projetos do e-Tec Brasil.

Art. 3o  O Ministério da Educação poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios para o oferecimento de cursos de educação profissional técnica de nível médio, na modalidade de educação a distância, observado o disposto no art. 5o deste Decreto.

Parágrafo único.  Os Estados, Distrito Federal e Municípios que firmarem os convênios previstos neste artigo serão responsáveis pelas despesas referentes à infra-estrutura, equipamentos, recursos humanos, manutenção das atividades e demais recursos necessários para a implantação dos cursos, na forma do convênio.

Art. 4o  O Ministério da Educação poderá celebrar convênios com instituições públicas de ensino credenciadas para a oferta de educação a distância, podendo apoiar financeiramente a elaboração dos cursos, observado o disposto no art. 5o.

Art. 5o  Compete ao Ministério da Educação, mediante edital de chamada pública, promover a articulação entre a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio e os estabelecimentos de apoio presencial.

Parágrafo único.  O edital disporá sobre os requisitos, as condições de participação e os critérios de seleção para o e-Tec Brasil.

Art. 6o  As despesas do e-Tec Brasil correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, devendo o Poder Executivo compatibilizar a seleção de cursos e programas de educação profissional com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 7o  O Ministério da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento, a supervisão e a avaliação dos cursos do e-Tec Brasil.

Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2007


Conteudo atualizado em 30/09/2023