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Decretos - 6.289, de 6.12.2007 - Estabelece o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, institui o Comitê Gestor Nacional do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica e a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascime




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.289, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2007.

Revogado pelo Decreto nº 10.063, de 2019

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Estabelece o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, institui o Comitê Gestor Nacional do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica e a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Fica estabelecido o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, com o objetivo de conjugar esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios visando erradicar o sub-registro civil de nascimento no País e ampliar o acesso à documentação civil básica a todos os brasileiros.

§ 1o  Os entes participantes do Compromisso atuarão em regime de colaboração e articulação com o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, bem como com as serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas naturais, as organizações dos movimentos sociais, os organismos internacionais, a iniciativa privada, a comunidade e as famílias, buscando potencializar os esforços da sociedade brasileira no intuito de erradicar o sub-registro no País e ampliar o acesso à documentação civil básica.

§ 2o  Para fins desse Decreto, compreende-se como documentação civil básica os seguintes documentos:

I - Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

II - Carteira de Identidade ou Registro Geral - RG; e

III - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.

Art. 2o  O Governo Federal, atuando diretamente ou em articulação com os demais entes federados e os outros Poderes, bem como com as entidades que se vincularem ao Compromisso, observará as seguintes diretrizes:

I - erradicar o sub-registro civil de nascimento por meio da realização de ações de mobilização para o registro civil de nascimento;

II - fortalecer a orientação sobre documentação civil básica;

III - ampliar a rede de serviços de Registro Civil de Nascimento e Documentação Civil Básica, visando garantir mobilidade e capilaridade;

IV - aperfeiçoar o Sistema Brasileiro de Registro Civil de Nascimento, garantindo capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade, padronização e segurança ao sistema; e

V - universalizar o acesso gratuito ao Registro Civil de Nascimento e ampliar o acesso gratuito ao Registro Geral e ao Cadastro de Pessoas Físicas com a garantia da sustentabilidade dos serviços.

Art. 3o  A vinculação dos Municípios, Estados e do Distrito Federal ao Compromisso far-se-á por meio de termo de adesão voluntária, cujos objetivos deverão refletir as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

§ 1o  A adesão voluntária de cada ente federativo ao Compromisso implica a assunção da responsabilidade de realizar ações articuladas e integradas voltadas para erradicar o sub-registro civil de nascimento e ampliar o acesso à documentação civil básica, observando as diretrizes estabelecidas no art. 2o.

§ 2o  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que firmarem adesão a esse Compromisso deverão instituir comitês gestores em seus âmbitos de atuação, cuja composição e modo de funcionamento serão objeto de regulamentação própria, com o objetivo de planejar, implementar, monitorar e avaliar as ações para erradicação do sub-registro de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica.

§ 3o  A União poderá prestar apoio aos Estados, Municípios e Distrito Federal, por meio de assistência técnica ou financeira, ou ambas conforme o caso, para a implementação das ações que visem à erradicação do sub-registro civil de nascimento e à ampliação do acesso a documentação civil básica, observados os limites orçamentários e operacionais.

Art. 4o  Podem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como organizações sindicais e da sociedade civil, fundações, entidades de classe, empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a erradicação do sub-registro no País e ampliação do acesso à documentação civil básica.

Art. 5o  Fica instituído o Comitê Gestor Nacional do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica - Comitê Gestor Nacional, com o objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica, resultantes do Compromisso de que trata o art. 1o, assim como de realizar o monitoramento e avaliação dessas ações.

§ 1o  O Comitê Gestor Nacional será integrado por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenará;

II - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

III - Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;

IV - Ministério da Defesa;

V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VI - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

VII - Ministério da Educação;

VIII - Ministério da Fazenda;

IX - Ministério da Justiça;

X - Ministério da Previdência Social;

XI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XII - Ministério da Saúde;

XIII - Ministério do Trabalho e Emprego; e

XIV - Ministério da Cultura.

§ 2o  Serão convidados a participar do Comitê Gestor Nacional um representante, titular e suplente, de cada entidade a seguir indicada:

I - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

II - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

III - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

IV - Caixa Econômica Federal - CEF; e

V - Banco do Brasil S.A.

§ 3o  O Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, em ato próprio, designará os representantes do Comitê Gestor Nacional indicados pelos titulares dos órgãos e entidades referidos nos §§ 1o e 2o.

§ 4o  Para execução das atividades que lhe são concernentes, os membros do Comitê Gestor Nacional poderão constituir subcomitês temáticos, nos quais é facultada a participação de outros representantes que não aqueles indicados nos §§ 1o e 2o, na condição de convidados.

§ 5o  O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor Nacional serão fornecidos pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, conforme suas limitações orçamentárias.

§ 6o  A participação no Comitê Gestor Nacional é de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 6o  Caberá ao Comitê Gestor Nacional elaborar e aprovar o seu regimento interno.

Art. 7o  Fica instituída a Semana Nacional de Mobilização para o Registro de Nascimento e a Documentação Civil, em período a ser definido pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos, anualmente.

§ 1o  O objetivo da Semana Nacional de Mobilização é o desenvolvimento de ações conjuntas e articuladas entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal, para orientar e universalizar o acesso à documentação civil básica.

§ 2o  Caberá a Secretaria Especial dos Direitos Humanos a coordenação das atividades a serem realizadas durante a Semana Nacional de Mobilização, com a colaboração dos Ministérios do Desenvolvimento Agrário e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, bem como das demais entidades nacionais vinculadas ao setor.

Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.2007


Conteudo atualizado em 25/09/2023