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Presidência da República |
DECRETO Nº 6.225, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007.
Revogado pelo Decreto nº 7.660, de 2011. Texto para impressão. | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o, incisos I e II, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1o Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2o Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo II, efetuados sob a forma de destaque “Ex”, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 3o Fica alterada a redação dos destaques “Ex” relacionados no Anexo III, observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4o Ficam suprimidos da TIPI os destaques “Ex” relacionados no Anexo IV.
Art. 5o Os códigos 2401.10.20, 2401.10.30 e 2401.10.40 da TIPI passam a ter a notação “NT”.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2007.
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7301.10.00 | |
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8418.69.40 |
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8419.89.99 | | |
8521.90.90 | | |
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| Ex |
2208.30.10 | |
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| Ex |
8443.32.23 | |
8470.50.11 | |
8528.51.10 | |
8528.51.20 | |
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Conteudo atualizado em 09/06/2022