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Decretos - 6.214, de 26.9.2007 - Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras pr




Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.214, DE 26 DE SETEMBRO DE 2007.

Regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 , acresce parágrafo ao art. 162 do Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art. 34 da Lei n o 10.741, de 1 o de outubro de 2003,

DECRETA:

Art. 1 o   Fica aprovado, na forma do Anexo deste Decreto, o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada instituído pelo art. 20 da Lei n o 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

 Art. 2 o   O art. 162 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999 , passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:       (Revogado pelo  Decreto nº 10.554, de 2020)     (Vigência)

Parágrafo único.   O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento regular do processo legal de tutela ou curatela.” (NR)

Art. 3 o   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 o   Ficam revogados os Decretos n o s 1.744, de 8 de dezembro de 1995 , e 4.712, de 29 de maio de 2003.

Brasília, 26 de setembro de 2007; 186 o da Independência e 189 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Patrus Ananias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2007

ANEXO

REGULAMENTO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

  CAPÍTULO I

DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO BENEFICIÁRIO

Art. 1 o   O Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, com idade de sessenta e cinco anos ou mais, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1 o   O Benefício de Prestação Continuada integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em consonância com o estabelecido pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS.

§ 1º  O Benefício de Prestação Continuada integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, em consonância com o estabelecido pela Política Nacional de Assistência Social - PNAS.                   (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)       (Vigência)

§ 2 o   O Benefício de Prestação Continuada é constitutivo da PNAS e integrado às demais políticas setoriais, e visa ao enfrentamento da pobreza, à garantia da proteção social, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, nos moldes definidos no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993 .

§ 3 o   A plena atenção à pessoa com deficiência e ao idoso beneficiário do Benefício de Prestação Continuada exige que os gestores da assistência social mantenham ação integrada às demais ações das políticas setoriais nacional, estaduais, municipais e do Distrito Federal, principalmente no campo da saúde, segurança alimentar, habitação e educação .

Art. 2 o   Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, a implementação, a coordenação-geral, a regulação, financiamento, o monitoramento e a avaliação da prestação do beneficio, sem prejuízo das iniciativas compartilhadas com Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com as diretrizes do SUAS e da descentralização político-administrativa, prevista no inciso I do art. 204 da Constituição e no inciso I do art. 5º da Lei nº 8.742, de 1993 .

Art. 2º  Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário a implementação, a coordenação-geral, a regulação, o financiamento, o monitoramento e a avaliação da prestação do beneficio, sem prejuízo das iniciativas compartilhadas com Estados, Distrito Federal e Municípios, em consonância com as diretrizes do SUAS e da descentralização político-administrativa, prevista no inciso I do caput do art. 204 da Constituição e no inciso I do caput do art. 5 º da Lei n º 8.742, de 1993 .                   (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)       (Vigência)

Art. 3 o   O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o responsável pela operacionalização do Benefício de Prestação Continuada, nos termos deste Regulamento.

Art. 4 o   Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se:

I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais;

II - pessoa com deficiência: aquela cuja deficiência a incapacita para a vida independente e para o trabalho;

II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;                   (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

III - incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social;

IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a um quarto do salário mínimo;

V - família para cálculo da renda per capita , conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 : conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; e

V - família para cálculo da renda per capita : conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e                  (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore , outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.

VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore , outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19.                       (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 1 o   Para fins do disposto no inciso V, o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 1 o   Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade.                     (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

  § 2 o   Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.

        § 2 o   Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.                    (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008)

§ 2 o   Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar:                         (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

I - benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária;                         (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

II - valores oriundos de programas sociais de transferência de renda;                        (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

III - bolsas de estágio curricular;                        (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

III- bolsas de estágio supervisionado;                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

IV - pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5 o ;                     (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

V - rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e                       (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

VI - remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz.                     (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

        § 3 o   Para fins do disposto no inciso V, o filho ou o irmão inválido do requerente que não esteja em gozo de benefício previdenciário ou do Benefício de Prestação Continuada, em razão de invalidez ou deficiência, deve passar por avaliação médico pericial para comprovação da invalidez.                     (Incluído pelo Decreto nº 6.564, de 2008)

        § 3 o   Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos.                      (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

  Art. 5 o   O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência médica.

  Art. 5 o   O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4 o .                          (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008)

Art. 5 o   O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem no caso da pessoa com deficiência, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2 o do art. 4 o .                            (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

         Art. 5º  O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, ressalvados o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.                      (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

Parágrafo único.  A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência está limitada ao prazo máximo de dois anos.                         (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

         Parágrafo único.  A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência é limitada ao prazo máximo de dois anos.                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

Art. 6 o   A condição de internado advém de internamento em hospital, abrigo ou instituição congênere e não prejudica o direito da pessoa com deficiência ou do idoso ao Benefício de Prestação Continuada.

Art. 6 o   A condição de acolhimento em instituições de longa permanência, como abrigo, hospital ou instituição congênere não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao Benefício de Prestação Continuada.                     (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Art. 7 o   O brasileiro naturalizado, domiciliado no Brasil, idoso ou com deficiência, observados os critérios estabelecidos neste Regulamento, que não perceba qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, salvo o da assistência médica, é também beneficiário do Benefício de Prestação Continuada.

Art. 7 o   O brasileiro naturalizado, domiciliado no Brasil, idoso ou com deficiência, observados os critérios estabelecidos neste Regulamento, que não perceba qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, salvo o da assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4 o , é também beneficiário do Benefício de Prestação Continuada.                            (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008)

Art. 7 o   É devido o Benefício de Prestação Continuada ao brasileiro, naturalizado ou nato, que comprove domicílio e residência no Brasil e atenda a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento.                         (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Art. 7º  O Benefício de Prestação Continuada é devido ao brasileiro, nato ou naturalizado, e às pessoas de nacionalidade portuguesa, em consonância com o disposto no Decreto n º 7.999, de 8 de maio de 2013 , desde que comprovem, em qualquer dos casos, residência no Brasil e atendam a todos os demais critérios estabelecidos neste Regulamento.                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO, DA CONCESSÃO, DA MANUTENÇÃO, DA

REPRESENTAÇÃO E DO INDEFERIMENTO

  Seção I

Da Habilitação e da Concessão

Art. 8 o   Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, o idoso deverá comprovar:

I - contar com sessenta e cinco anos de idade ou mais;

II - renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; e

III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica.

III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4 o .                          (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008)  

III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2 o do art. 4 o .                         (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Parágrafo único.  A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração do idoso ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador.

Art. 9 o   Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, a pessoa com deficiência deverá comprovar:

I - ser incapaz para a vida independente e para o trabalho, observado o disposto no § 2 o do art. 4 o ;

I - a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma prevista neste Regulamento;                         (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

II - renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a um quarto do salário mínimo; e

III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica.

III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica e no caso de recebimento de pensão especial de natureza indenizatória, observado o disposto no inciso VI do art. 4 o .                          Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008)

III - não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, salvo o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, bem como a remuneração advinda de contrato de aprendizagem, observado o disposto no inciso VI do caput e no § 2 o do art. 4 o .                         (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

III - por meio de declaração, que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto o de assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória.                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

Parágrafo único.  A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração da pessoa com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor.

Art. 10.  Para fins de identificação da pessoa com deficiência e do idoso e de comprovação da idade do idoso, deverá o requerente apresentar um dos seguintes documentos:  

I - certidão de nascimento;                 (Revogado pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

II - certidão de casamento;               (Revogado pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

III - certificado de reservista;               (Revogado pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

IV - carteira de identidade; ou               (Revogado pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

V - carteira de trabalho e previdência social               (Revogado pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

Art. 10.  A pessoa com deficiência e o idoso deverão informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e apresentar documento com foto reconhecido por lei como prova de identidade do requerente.              (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

Parágrafo único.  As crianças e os adolescentes menores de dezesseis anos poderão apresentar apenas a certidão de nascimento para fins da identificação de que trata o caput .              (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

Art. 11.  Para fins de identificação da pessoa com deficiência e do idoso e de comprovação da idade do idoso, no caso de brasileiro naturalizado, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - título declaratório de nacionalidade brasileira; e

II - carteira de identidade ou carteira de trabalho e previdência social.

  Art. 12.  O Cadastro de Pessoa Física deverá ser apresentado no ato do requerimento do benefício.

  Parágrafo único.  A não inscrição do requerente no Cadastro de Pessoa Física no ato do requerimento não prejudicará a análise do processo administrativo, mas será condição para a concessão do benefício.

  § 1 o   A não inscrição do requerente no Cadastro de Pessoa Física - CPF, no ato do requerimento do Benefício de Prestação Continuada, não prejudicará a análise do correspondente processo administrativo nem a concessão do benefício.                           (Incluído pelo Decreto nº 6.564, de 2008)

§ 2 o   Os prazos relativos à apresentação do CPF em face da situação prevista no § 1 o serão disciplinados em atos específicos do INSS, ouvido o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.                           (Incluído pelo Decreto nº 6.564, de 2008)

Art. 12.  A inscrição no Cadastro de Pessoa Física é condição para a concessão do benefício, mas não para o requerimento e análise do processo administrativo.                        (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Art. 12.   São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico.            (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

§ 1º  O beneficiário que não realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico, no prazo estabelecido em convocação a ser realizada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, terá o seu beneficio suspenso, conforme disciplinado em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)    (Vigência)   

§ 2 º  O benefício só será concedido ou mantido para inscrições no CadÚnico que tenham sido realizadas ou atualizadas nos últimos dois anos.          (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)       

§ 1º  O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação.           (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 2º  O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 .            (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

Art. 13.  A comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da Composição e Renda Familiar, em formulário instituído para este fim, assinada pelo requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou declaração falsa.

Art. 13.  As informações para o cálculo da renda familiar mensal per capita serão declaradas no momento da inscrição da família do requerente no CadÚnico, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa.                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

§ 1º  Os rendimentos dos componentes da família do requerente deverão ser comprovados mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I -  carteira de trabalho e previdência social com as devidas atualizações;

II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III - guia da Previdência Social - GPS, no caso de Contribuinte Individual; ou

IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida por outro regime de previdência social público ou previdência social privada.

§ 1 º   As informações de que trata o caput serão declaradas em conformidade com o disposto no Decreto n º 6.135, de 26 de junho de 2007 .                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

§ 2º  O membro da família sem atividade remunerada ou que esteja impossibilitado de comprovar sua renda terá sua situação de rendimento informada na Declaração da Composição e Renda Familiar.

§ 2 º   Por ocasião do requerimento do benefício, conforme disposto no § 1 º do art. 15, o requerente ratificará as informações declaradas no CadÚnico, ficando sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou de declaração falsa.                           (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

§ 3º  O INSS verificará, mediante consulta a cadastro específico, a existência de registro de benefício previdenciário, de emprego e renda do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.

§ 3 º   Na análise do requerimento do benefício, o INSS confrontará as informações do CadÚnico, referentes à renda, com outros cadastros ou bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, prevalecendo as informações que indiquem maior renda se comparadas àquelas declaradas no CadÚnico.                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

§ 4º  Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.

§ 4 o   Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.                           (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

§ 5 o   Havendo dúvida fundada quanto à veracidade das informações prestadas, o INSS ou órgãos responsáveis pelo recebimento do requerimento do benefício deverão elucidá-la, adotando as providências pertinentes.

§ 5 º   Na hipótese de as informações do CadÚnico serem insuficientes para a análise conclusiva do benefício, o INSS:                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

I - comunicará o interessado, o qual deverá atualizar seu cadastro junto ao órgão local responsável pelo CadÚnico no prazo de trinta dias;                           (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

II - concluirá a análise após decorrido o prazo de que trata o inciso I; e                            (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

III - no caso de o cadastro não ser atualizado no prazo de que trata o inciso I, indeferirá a solicitação para receber o benefício.                              (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

§ 6 o   Quando o requerente for pessoa em situação de rua deve ser adotado, como referência, o endereço do serviço da rede sócioassistencial pelo qual esteja sendo acompanhado, ou, na falta deste, de pessoas com as quais mantém relação de proximidade.

§ 7 o   Será considerado família do requerente em situação de rua as pessoas elencadas no inciso V do art. 4 o , desde que convivam com o requerente na mesma situação, devendo, neste caso, ser  relacionadas na Declaração da Composição e Renda Familiar.

§ 8 o   Entende-se por relação de proximidade, para fins do disposto no § 6 o , aquela que se estabelece entre o requerente em situação de rua e as pessoas indicadas pelo próprio requerente como pertencentes ao seu ciclo de convívio que podem facilmente localizá-lo.                       (Incluído pelo Decreto nº 6.564, de 2008)

Art. 14.  O Benefício de Prestação Continuada deverá ser requerido junto às agências da Previdência Social ou aos órgãos autorizados para este fim.  

Art. 14.  O Benefício de Prestação Continuada poderá ser requerido por meio dos canais de atendimento do INSS ou nos órgãos autorizados para este fim.   (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

Parágrafo único.  Os formulários utilizados para o requerimento do benefício serão disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, INSS, órgãos autorizados ou diretamente em meios eletrônicos oficiais, sempre de forma acessível, nos termos do Decreto n o 5.296, de 2 de dezembro de 2004 .

§ 1º   Os formulários utilizados para o requerimento do benefício serão disponibilizados, por meio dos sítios eletrônicos:                       (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

I - do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário;                         (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

II - do INSS; ou                        (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

III - dos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário ou pelo INSS.                           (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

§ 2º  Os formulários a que se refere o § 1 º   deverão ser disponibilizados de forma acessível, nos termos estabelecidos pelo Decreto n º  5.296, de 2 de dezembro de 2004                          (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

Art. 15.  A habilitação ao benefício dependerá da apresentação de requerimento, preferencialmente pelo requerente, juntamente com os documentos necessários.

Art. 15.  A concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, este com informações atualizadas ou confirmadas em até dois anos, da apresentação de requerimento, preferencialmente pelo requerente, juntamente com os documentos ou as informações necessárias à identificação do beneficiário.                (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)    (Vigência)  

Art. 15.  A concessão do benefício dependerá da prévia inscrição do interessado no CPF e no CadÚnico, este último atualizado e válido, de acordo com os prazos estabelecidos no Decreto nº 6.135, de 2007 .           (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 1 o   O requerimento será feito em formulário próprio, devendo ser assinado pelo requerente ou procurador, tutor ou curador.

§ 1 º   O requerimento do benefício deve ser realizado pelos canais de atendimento da Previdência Social ou  por outros canais a serem definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário, da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, observado o disposto no art. 13.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)    (Vigência)

§ 1º  O requerimento do benefício deverá ser realizado por meio dos canais de atendimento da Previdência Social ou de outros canais definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.           (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 2 o   Na hipótese de não ser o requerente alfabetizado ou de estar impossibilitado para assinar o pedido, será admitida a aposição da impressão digital na presença de funcionário do órgão recebedor do requerimento.

§ 3 o   A existência de formulário próprio não impedirá que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o beneficio, desde que nele constem os dados imprescindíveis ao seu processamento.

§ 4 o   A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo de recusa liminar do requerimento do benefício.

§ 5 º   Na hipótese de ser verificado que a renda familiar mensal per capita não atende aos requisitos de concessão do benefício, o pedido deverá ser indeferido pelo INSS, sendo desnecessária a avaliação da deficiência.                      (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

Art. 16.  A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembléia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.

§ 1 o   A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social.

§ 2 o   A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.

§ 3 o   As avaliações de que trata o § 1 o serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço social do INSS.

§ 3 o   As avaliações de que trata o § 1 o deste artigo serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço social do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim.                     (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008)  

§ 4 o   O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS implantarão as condições necessárias para a realização da avaliação social e a sua integração à avaliação médica.

Art. 16.  A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001.                         (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 1 o   A avaliação da deficiência e do grau de impedimento será realizada por meio de avaliação social e avaliação médica.                          (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 2 o   A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.                             (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 3 o   As avaliações de que trata o § 1 o serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim, instituídos por ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS.                              (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 3º   As avaliações de que trata o § 1 º serão realizadas, respectivamente, pelo serviço social e pela perícia médica do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim, instituídos por ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário e do Presidente do INSS.                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

§ 4 o   O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS garantirão as condições necessárias para a realização da avaliação social e da avaliação médica para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada.                          (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 4 º   O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e o INSS garantirão as condições necessárias para a realização da avaliação social e da avaliação médica necessárias ao Benefício de Prestação Continuada.          (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

§ 5 o   A avaliação da deficiência e do grau de impedimento tem por objetivo:                          (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

I - comprovar a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; e                         (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

II - aferir o grau de restrição para a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade, decorrente da interação dos impedimentos a que se refere o inciso I com barreiras diversas.                          (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 6 o   O benefício poderá ser concedido nos casos em que não seja possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5 o , mas exista a possibilidade de que se estendam por longo prazo.           (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)   

§ 6º  Na hipótese de não ser possível prever a duração dos impedimentos a que se refere o inciso I do § 5º, mas existir a possibilidade de que se estendam por longo prazo, o benefício poderá ser concedido, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social.               (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 7 o   Na hipótese prevista no § 6 o , os beneficiários deverão ser prioritariamente submetidos a novas avaliações social e médica, a cada dois anos.                         (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 7º   Na hipótese prevista no § 6º, e desde que o impedimento não tenha sido considerado permanente, os beneficiários deverão ser prioritariamente submetidos a novas avaliações social e médica, com intervalo mínimo de dois anos, de acordo com o tipo de impedimento constatado, na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário , da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão .                 (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

§ 7º  Na hipótese do benefício concedido nos termos do disposto no § 6º, os beneficiários deverão ser prioritariamente submetidos a novas avaliações da deficiência, observado o intervalo máximo de dois anos.              (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 8 º  A avaliação da deficiência e do grau de impedimento observará os instrumentos de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , a partir de sua criação, permitindo inclusive que outras políticas para pessoas com deficiência se beneficiem das informações.                          (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

§ 9 º  Sem prejuízo do compartilhamento das informações de que trata o § 8 º , o acesso à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com a finalidade de permitir que outras políticas para pessoas com deficiência dela se beneficiem, dependerá de prévio consentimento do titular da informação.                             (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

§ 10.  O consentimento de acesso à avaliação poderá ser manifestado no momento da prestação das referidas informações ou quando do requerimento de acesso à política pública.                          (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

§ 11.  Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social estabelecerá diretrizes para o escalonamento, a priorização e os casos que serão dispensados das reavaliações em razão da deficiência constatada.              (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

Art. 17.  Na hipótese de não existirem serviços pertinentes para avaliação da deficiência e do grau de incapacidade no município de residência do requerente ou beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura, devendo o INSS realizar o pagamento das despesas de transporte e diária, com recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social.

Art. 17.  Na hipótese de não existirem serviços pertinentes para avaliação da deficiência e do grau de impedimento no município de residência do requerente ou beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura, devendo o INSS realizar o pagamento das despesas de transporte e diárias com recursos oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social.                              (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 1 o   Caso o requerente ou beneficiário necessite de acompanhante, a viagem deste deverá ser autorizada pelo INSS, aplicando-se o disposto no caput .

§ 2 o   O valor da diária paga ao requerente ou beneficiário e seu acompanhante será igual ao valor da diária concedida aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3 o   Caso o requerente ou beneficiário esteja impossibilitado de apresentar-se ao local de realização da avaliação da incapacidade a que se refere o caput , os profissionais deverão deslocar-se até o interessado.

§ 3 o   Caso o requerente ou beneficiário esteja impossibilitado de se apresentar no local de realização da avaliação da deficiência e do grau de impedimento a que se refere o caput , os profissionais deverão deslocar-se até o interessado.                           (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Art. 18.  A concessão do Benefício de Prestação Continuada independe da interdição judicial do idoso ou da pessoa com deficiência.

Art. 19.  O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento.

Parágrafo único.  O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4 o , para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.

Art. 20.  O Benefício de Prestação Continuada será devido com o cumprimento de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão, devendo o seu pagamento ser efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências.

Parágrafo único.  No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo previsto no caput , aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado pela legislação previdenciária quanto à atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso.

Parágrafo único.  Para fins de atualização dos valores pagos em atraso, serão aplicados os mesmos critérios adotados pela legislação previdenciária.                          (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Art. 21.  Fica o INSS obrigado a emitir e enviar ao requerente o aviso de concessão ou de indeferimento do benefício, e, neste caso, com indicação do motivo.

Seção II

Da manutenção e da representação

Art. 22.  O Benefício de Prestação Continuada não está sujeito a desconto de qualquer contribuição e não gera direito ao pagamento de abono anual.

Art. 23.  O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.

Parágrafo único.  O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.

Art. 24.  O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, dentre outras, não constituem motivo de  suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.

Art. 25.  A cessação do Benefício de Prestação Continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício desde que atendidos os requisitos exigidos neste Decreto.

Art. 26.  O benefício será pago pela rede bancária autorizada e, nas localidades onde não houver estabelecimento bancário, o pagamento será efetuado por órgãos autorizados pelo INSS.

Art. 27.  Em nenhuma hipótese o pagamento do Benefício de Prestação Continuada será antecipado.

Art. 27.  O pagamento do Benefício de Prestação Continuada poderá ser antecipado excepcionalmente, na hipótese prevista no § 1 o do art. 169 do Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999 .                    (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Art. 28.  O benefício será pago diretamente ao beneficiário ou ao procurador, tutor ou curador.

§ 1 o   O instrumento de procuração poderá ser outorgado em formulário próprio do INSS, mediante comprovação do motivo da ausência do beneficiário, e sua validade deverá ser renovada a cada doze meses.

§ 2 o   O procurador, tutor ou curador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS ou outros órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa anular a procuração, tutela ou curatela, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais e civis cabíveis.

  § 2 º   O procurador, o tutor ou o curador do beneficiário deverá firmar, perante o INSS ou outros órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, termo de responsabilidade mediante o qual se comprometa a comunicar qualquer evento que possa anular a procuração, a tutela ou a curatela, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais e civis cabíveis.                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

Art. 29.  Havendo indícios de inidoneidade acerca do instrumento de procuração apresentado para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada ou do procurador, tanto o INSS como qualquer um dos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, poderão recusá-los, sem prejuízo das providências que se fizerem necessárias para a apuração da responsabilidade e aplicação das sanções criminais e civis cabíveis.

Art. 29.  Na hipótese de haver indícios de inidoneidade acerca do instrumento de procuração apresentado para o recebimento do Benefício de Prestação Continuada ou do procurador, tanto o INSS quanto qualquer um dos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário poderão recusá-los, sem prejuízo das providências que se fizerem necessárias para a apuração da responsabilidade e para a aplicação das sanções criminais e civis cabíveis.                            (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

Art. 30.  Somente será aceita a constituição de procurador com mais de um instrumento de procuração ou instrumento de procuração coletiva, nos casos de beneficiários representados por dirigentes de instituições nas quais se encontrem internados.

Art. 30.  Para fins de recebimento do Benefício de Prestação Continuada, é aceita a constituição de procurador com mais de um instrumento de procuração, nos casos de beneficiários representados por parentes de primeiro grau e nos casos de beneficiários representados por dirigentes de instituições nas quais se encontrem acolhidos, sendo admitido também, neste último caso, o instrumento de procuração coletiva.                           (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Art. 31.  Não poderão ser procuradores:

I - o servidor público civil e o militar em atividade, salvo se parentes do beneficiário até o segundo grau; e

II - o incapaz para os atos da vida civil, ressalvado o disposto no art. 666 do Código Civil .

Parágrafo único.  Nas demais disposições relativas à procuração observar-se-á, subsidiariamente, o Código Civil.

Art. 32.  No caso de transferência do beneficiário de uma localidade para outra, o procurador fica obrigado a apresentar novo instrumento de mandato na localidade de destino.

Art. 33.  A procuração perderá a validade ou eficácia nos seguintes casos:

I - quando o outorgante passar a receber pessoalmente o benefício, declarando, por escrito que cancela a procuração existente;

II - quando for constituído novo procurador;

III - pela expiração do prazo fixado ou pelo cumprimento ou extinção da finalidade outorgada;

IV - por morte do outorgante ou do procurador;

V - por interdição de uma das partes; ou

VI - por renúncia do procurador, desde que por escrito.

Art. 34.  Não podem outorgar procuração o menor de dezoito anos, exceto se assistido ou emancipado após os dezesseis anos, e o incapaz para os atos da vida civil que deverá ser representado por seu representante legal, tutor ou curador.

Art. 35.  O beneficio devido ao beneficiário incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

§ 1 o   O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado por iguais períodos, desde que comprovado o andamento do processo legal de tutela ou curatela.

§ 2 o   O tutor ou curador poderá outorgar procuração a terceiro com poderes para receber o benefício e, nesta hipótese, obrigatoriamente, a procuração será outorgada mediante instrumento público.

§ 3 o   A procuração não isenta o tutor ou curador da condição original de mandatário titular da tutela ou curatela.

Art. 35-A.   O beneficiário, ou seu representante legal, deve informar ao INSS alterações dos dados cadastrais correspondentes à mudança de nome, endereço e estado civil, a fruição de qualquer benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, a sua admissão em emprego ou a percepção de renda de qualquer natureza elencada no inciso VI do caput do art. 4 o .                   (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)   

Parágrafo único.  O INSS deverá ser informado pelo representante legal ou pelo procurador sobre a propositura de ação judicial relativa à ausência ou à morte presumida do beneficiário.              (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

Seção III

Do Indeferimento

Art. 36.  O não atendimento das exigências contidas neste Regulamento pelo requerente ensejará o indeferimento do benefício.

§ 1 o   Do indeferimento do benefício caberá recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da comunicação.

§ 2 o   A situação prevista no art. 24 também não constitui motivo para o indeferimento do benefício.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO

Art. 37.  Constituem garantias do SUAS o acompanhamento do beneficiário e de sua família, e a inserção destes à rede de serviços socioassistenciais e de outras políticas setoriais.

§ 1 o   O acompanhamento do beneficiário e de sua família visa a favorecer-lhes a obtenção de aquisições materiais, sociais, socieducativas, socioculturais para suprir as necessidades de subsistência, desenvolver capacidades e talentos para a convivência familiar e comunitária, o protagonismo e a autonomia.

§ 2 o   Para fins de cumprimento do disposto no caput , o acompanhamento deverá abranger as pessoas que vivem sob o mesmo teto com o beneficiário e que com este mantém vínculo parental, conjugal, genético ou de afinidade.

§ 3 o   Para o cumprimento do disposto no caput , bem como para subsidiar o processo de reavaliação bienal do benefício, os beneficiários e suas famílias deverão ser cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto no Decreto n o 6.135, de 26 de junho de 2007, observada a legislação aplicável.                            (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 3 º  Para o cumprimento do disposto no caput e para subsidiar os processos de concessão e de revisão bienal do benefício, os beneficiários e suas famílias deverão ser cadastrados no CadÚnico, observada a legislação aplicável.                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

Art. 38.  Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional da Assistência Social, sem prejuízo do previsto no art. 2 o deste Regulamento:

Art. 38.  Compete ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, sem prejuízo do previsto no art. 2 º :                        (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

I - acompanhar os beneficiários do Benefício de Prestação Continuada no âmbito do SUAS, em articulação com o Distrito Federal, Municípios e, no que couber, com os Estados, visando a  inseri-los nos  programas e serviços da assistência social e demais políticas, em conformidade com o art. 11 da Lei nº 8.742, de 1993 ;

II - considerar a participação dos órgãos gestores de assistência social nas ações de monitoramento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada, bem como de acompanhamento de seus beneficiários, como  critério de habilitação dos municípios e Distrito Federal a um nível de gestão mais elevado no âmbito do SUAS;

III - manter e coordenar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada, instituído na forma do art. 41, com produção de dados e análise de resultados do impacto do Benefício de Prestação Continuada na vida dos beneficiários, em conformidade com o disposto no art. 24 da Lei nº 8.742, de 1993 ;

IV - destinar recursos do Fundo Nacional de Assistência Social para pagamento, operacionalização, gestão, informatização, pesquisa, monitoramento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada;

V - descentralizar recursos do orçamento do Fundo Nacional de Assistência Social ao INSS para as despesas de pagamento, operacionalização, sistemas de informação, monitoramento e avaliação do Benefício de Prestação Continuada;

VI - fornecer subsídios para a formação de profissionais envolvidos nos processos de concessão, manutenção e revisão dos benefícios, e no acompanhamento de seus beneficiários, visando à facilidade de acesso e bem-estar dos usuários desses serviços.

VII - articular políticas intersetoriais, intergovernamentais e interinstitucionais que afiancem a completude de atenção às pessoas com deficiência e aos idosos, atendendo ao disposto no § 2º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 1993 ; e

VII - articular políticas intersetoriais, intergovernamentais e interinstitucionais que afiancem a completude de atenção às pessoas com deficiência e aos idosos, atendendo ao disposto no § 2º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 1993 ;                         (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

VIII - atuar junto a outros órgãos, nas três esferas de governo, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do Benefício de Prestação Continuada.

VIII - atuar junto a outros órgãos, nas três esferas de governo, com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do Benefício de Prestação Continuada; e                            (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

IX - garantir as condições necessárias para inclusão e atualização dos dados do requerente e do beneficiário no CadÚnico.                          (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

Art. 39.  Compete ao INSS, na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada:

I - receber os requerimentos, conceder, manter, revisar, suspender ou fazer cessar o benefício, atuar nas contestações, desenvolver ações necessárias ao ressarcimento do benefício e participar de seu monitoramento e avaliação;

II - verificar o registro de benefícios previdenciários e de emprego e renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes do grupo familiar, em consonância com a definição estabelecida no inciso VI do art. 4 o

II - realizar, periodicamente, cruzamentos de informações, utilizando o registro de informações do CadÚnico e de outros cadastros, de benefícios previdenciários e de emprego e renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes do grupo familiar;               (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

III - realizar a avaliação médica e social da pessoa com deficiência, de acordo com as normas a serem disciplinadas em atos específicos;

IV - realizar o pagamento de transporte e diária do requerente ou beneficiários e seu acompanhante, com recursos oriundos do FNAS, nos casos previstos no art. 17.

V - realizar comunicações sobre marcação de perícia médica, concessão, indeferimento, suspensão, cessação, ressarcimento e revisão do beneficio; 

V - enviar comunicações aos beneficiários, aos seus representantes legais ou aos seus procuradores;               (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

VI - analisar defesas, receber recursos pelo indeferimento e suspensão do benefício, instruir e encaminhar os processos à Junta de Recursos;

VII - efetuar o repasse de recursos para pagamento do benefício junto à rede bancária autorizada ou entidade conveniada;

VIII - participar juntamente com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome da instituição de sistema de informação e alimentação de bancos de dados sobre a concessão, indeferimento, manutenção, suspensão, cessação, ressarcimento e revisão do Benefício de Prestação Continuada, gerando relatórios gerenciais e subsidiando a atuação dos demais órgãos no acompanhamento do beneficiário e na defesa de seus direitos;

VIII-  participar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, da instituição de sistema de informação e de alimentação de bancos de dados sobre a concessão, o indeferimento, a manutenção, a suspensão, a cessação, o ressarcimento e a revisão do Benefício de Prestação Continuada, além de gerar relatórios gerenciais e subsidiar a atuação dos demais órgãos no acompanhamento do beneficiário e na defesa de seus direitos;                       (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

IX - submeter à apreciação prévia do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome quaisquer atos em matéria de regulação e procedimentos técnicos e administrativos que repercutam no reconhecimento do direito ao acesso, manutenção e pagamento do Benefício de Prestação Continuada;

IX - submeter à apreciação prévia do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário atos que disponham sobre matéria de regulação e de procedimentos técnicos e administrativos que repercutam no reconhecimento do direito ao acesso, à manutenção e ao pagamento do Benefício de Prestação Continuada;                   (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

X - instituir, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do Benefício de Prestação Continuada; e

X - instituir, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, formulários e documentos necessários à operacionalização do Benefício de Prestação Continuada; e                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

XI - apresentar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome relatórios periódicos das atividades desenvolvidas na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada e na execução orçamentária e financeira dos recursos descentralizados.

XI - apresentar ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário relatórios periódicos das atividades desenvolvidas na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada e na execução orçamentária e financeira dos recursos descentralizados.                     (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

Parágrafo único.  A análise das defesas a que se refere o inciso VI do caput deve observar o disposto no Capítulo XI da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .                 (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

Art. 40.  Compete aos órgãos gestores da assistência social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com o disposto no § 2º do art. 24 da Lei nº 8.742, de 1993 , promover ações que assegurem a articulação do Benefício de Prestação Continuada com os programas voltados ao idoso e à inclusão da pessoa com deficiência.

CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 41.  Fica instituído o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, que será mantido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por intermédio da Secretaria Nacional de Assistência Social, em parceria com o Instituto Nacional do Seguro Social, Estados, Distrito Federal e Municípios, como parte da dinâmica do SUAS.

Art. 41.   Fica instituído o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, que será mantido e coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, em parceria com o INSS, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, como parte da dinâmica do SUAS.                            (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

§ 1 o   O Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada, baseado em um conjunto de indicadores e de seus respectivos índices, compreende:

I - o monitoramento da incidência dos beneficiários e dos requerentes por município brasileiro e no Distrito Federal;

II - o tratamento do conjunto dos beneficiários como uma população com graus de risco e vulnerabilidade social variados, estratificada a partir das características do ciclo de vida do requerente, sua família e da região onde vive;

III - o desenvolvimento de estudos intersetoriais que caracterizem comportamentos da população beneficiária por análises geo-demográficas, índices de mortalidade, morbidade, entre outros, nos quais se inclui a tipologia das famílias dos beneficiários e das instituições em que eventualmente viva ou conviva;

IV - a instituição e manutenção de banco de dados sobre os processos desenvolvidos pelos gestores dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para inclusão do beneficiário ao SUAS e demais políticas setoriais;

V - a promoção de estudos e pesquisas sobre os critérios de acesso, implementação do Benefício de Prestação Continuada e impacto do benefício na redução da pobreza e das desigualdades sociais;

VI - a organização e manutenção de um sistema de informações sobre o Benefício de Prestação Continuada, com vistas ao planejamento, desenvolvimento e avaliação das ações; e

VII - a realização de estudos longitudinais dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada.

§ 2 o   As despesas decorrentes da implementação do Programa a que se refere o caput correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2 º   As despesas decorrentes da implementação do Programa a que se refere o  caput  correrão com as dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.          (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

§ 3 º   O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e o INSS deverão integrar suas bases de dados quanto às informações que compõem a base de dados do CadÚnico e compartilhá-las com o Cadastro-Inclusão, instituído pelo art. 92 da Lei n º 13.146, de 6 de julho de 2015 , quando se tratar de informação referente a pessoa com deficiência.                       (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

        § 4 º   Até que esteja concluída a integração das bases de dados de que trata o § 3º, o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário deverá fornecer ao INSS, mensalmente, as informações do CadÚnico necessárias à concessão e à manutenção do Benefício de Prestação Continuada, em especial aquelas relativas à composição do grupo familiar, à renda de todos os integrantes.                           (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

Art. 42.  O Benefício de Prestação Continuada deverá ser revisto a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme dispõe o art. 21 da Lei nº 8.742, de 1993 , passando o processo de reavaliação a integrar o Programa Nacional de Monitoramento e Avaliação do Benefício de Prestação Continuada.

Parágrafo único.  A reavaliação  do benefício de que trata o caput será feita na forma disciplinada em ato conjunto específico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social, ouvido o INSS.

        § 1º  A revisão do benefício de que trata o caput será feita na forma estabelecida em ato conjunto dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário , da Fazenda e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão , e incluirá:              (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

§ 1º  A revisão de que trata o caput será realizada pelo INSS por meio da utilização de cruzamento de informações do beneficiário e de seus familiares existentes em registros e bases de dados oficiais, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, e observará:               (Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

I - o cadastramento ou a atualização cadastral, a ser realizado Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, dos beneficiários inscritos no CadÚnico, a cada dois anos;               (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)   

I - o cadastramento ou a atualização cadastral no CadÚnico, conforme o disposto no Decreto nº 6.135, de 2007 ;               (Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

II - a confrontação contínua pelo INSS de informações do CadÚnico com os cadastros de benefícios, emprego, renda ou outras bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, referentes à renda da família do requerente;               (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

II - a confrontação de informações de cadastros de benefícios, emprego e renda ou outras bases de dados de órgãos da administração pública disponíveis, referentes à renda do titular e de sua família;               (Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

III - o cruzamento de dados para fins de verificação de acúmulo do benefício com outra renda no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, conforme vedação a que se refere o § 4 º do art. 20 da Lei n º 8.742, de 1993 ; e                 (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

IV - a reavaliação médica e social da condição de deficiência constatada anteriormente, desde que o impedimento não tenha sido considerado permanente e que o beneficiário não tenha superado os requisitos de renda familiar mensal per capita .   (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)     (Vigência)   

IV - as reavaliações da deficiência constatada anteriormente, quando o beneficiário não tenha superado os requisitos de renda familiar mensal per capita .              (Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 2 º  Identificada a superação de condição para manutenção do benefício, após a atualização das informações junto ao CadÚnico, o INSS deverá suspender ou cessar o benefício, conforme o caso, observado o disposto no art. 47.                           (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

§ 3º  Serão definidos critérios de prioridade e de dispensa da reavaliação da deficiência prevista no inciso IV do § 1 o , considerados o tipo e a gravidade do impedimento, a idade do beneficiário e a duração do benefício, nos termos do ato conjunto a que se refere o § 7º do art. 16.               (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)   (Vigência)   

§ 3º  A revisão de que trata o caput poderá ser realizada para os benefícios concedidos ou reativados judicialmente, observados os critérios definidos na decisão judicial.               (Redação pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 4º  O Ministério do Desenvolvimento Social e o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão compartilharão as bases de dados nos termos do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016 .               (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 5º  Os benefícios concedidos administrativamente que utilizem critérios definidos em ações civis públicas poderão ser revisados de acordo com os mesmos critérios de sua concessão.              (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 6º  A reavaliação médica e social da deficiência fica condicionada à conclusão da análise relativa à renda, decorrente do procedimento disposto no inciso II do § 1º.               (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 7º  A reavaliação médica e social da deficiência poderá ser priorizada ou dispensada por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social, considerados o tipo e a gravidade do impedimento, a idade do beneficiário e a duração do benefício.               (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 8º  O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social editará ato complementar ao disposto neste artigo.                (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

CAPÍTULO V

DA DEFESA DOS DIREITOS E DO CONTROLE SOCIAL

Art. 43.  O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome deverá articular os Conselhos de Assistência Social, do Idoso, da Pessoa com Deficiência, da Criança e do Adolescente e da Saúde para que desenvolvam o controle e a defesa dos direitos dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada.

Art. 43.  O Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário deverá articular-se com os Conselhos de Assistência Social, do Idoso, da Pessoa com Deficiência, da Criança e do Adolescente e da Saúde para desenvolver ações de controle e defesa dos direitos dos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada.                             (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

Art. 44.  Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, especialmente os Conselhos de Direitos, os Conselhos de Assistência Social e as Organizações Representativas de pessoas com deficiência e de idosos, é parte legítima para provocar a iniciativa das autoridades do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Ministério da Previdência Social, do INSS, do Ministério Público e órgãos de controle social, fornecendo-lhes informações sobre irregularidades na aplicação deste Regulamento, quando for o caso.

Art. 44.  Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, especialmente os Conselhos de Direitos, os Conselhos de Assistência Social e as organizações representativas de pessoas com deficiência e de idosos, é parte legítima para provocar a iniciativa das autoridades do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, do INSS, do Ministério Público e dos órgãos de controle social, e para lhes fornecer informações sobre irregularidades na aplicação deste Regulamento, quando for o caso.                          (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

Art. 45.  Qualquer cidadão que observar irregularidade ou falha na prestação de serviço referente ao Benefício de Prestação Continuada poderá comunicá-las às Ouvidorias do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Ministério da Previdência Social, observadas as atribuições de cada órgão e em conformidade com as disposições específicas de cada Pasta.

Parágrafo único.  Eventual restrição ao usufruto do Benefício de Prestação Continuada mediante retenção de cartão magnético ou qualquer outra medida congênere praticada por terceiro será objeto das medidas cabíveis.

Art. 45.  Qualquer cidadão que observar irregularidade ou falha na prestação de serviço referente ao Benefício de Prestação Continuada poderá comunicá-la às Ouvidorias do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, observadas as atribuições de cada órgão e em conformidade com as disposições específicas de cada Pasta.                             (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

Art. 45-A.  As informações referentes às despesas com Benefício de Prestação Continuado deverão ser incluídas, de forma individualizada, no Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, de que trata o Decreto n º 5.482, de 30 de junho de 2005 , observado o disposto no art. 31 da Lei n º 12.527, de 18 de novembro de 2011                         (Incluído pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

Art. 46.  Constatada a prática de infração penal decorrente da concessão ou da manutenção do Benefício de Prestação Continuada, o INSS aplicará os procedimentos cabíveis, independentemente de outras penalidades legais.

CAPÍTULO VI

DA SUSPENSÃO E DA CESSAÇÃO

Art. 47.  O Benefício de Prestação Continuada será suspenso se comprovada qualquer irregularidade na concessão ou manutenção, ou se verificada a não continuidade das condições que deram origem ao benefício.

Art. 47.  O Benefício de Prestação Continuada será suspenso se identificada qualquer irregularidade na sua concessão ou manutenção, ou se verificada a não continuidade das condições que deram origem ao benefício.              (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)   

§ 1 o   Ocorrendo as situações previstas no caput será concedido ao interessado o prazo de dez dias, mediante notificação por via postal com aviso de recebimento, para oferecer defesa, provas ou documentos de que dispuser.

§ 2 o   Esgotado o prazo de que trata o § 1 o sem manifestação da parte ou não sendo a defesa acolhida, será suspenso o pagamento do benefício e, notificado o beneficiário, será aberto o prazo de trinta dias para interposição de recurso à Junta de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social. 

§ 2 o   Na impossibilidade de notificação do beneficiário por via postal com aviso de recebimento, deverá ser efetuada notificação por edital e concedido o prazo de quinze dias, contado a partir do primeiro dia útil seguinte ao dia da publicação, para apresentação de defesa, provas ou documentos pelo interessado.                           (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 3 o   Decorrido o prazo concedido para interposição de recurso sem manifestação do beneficiário, ou, caso não seja o recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se a decisão ao interessado.

§ 3 o   O edital a que se refere o § 2 o deverá ser publicado em jornal de grande circulação na localidade do domicílio do beneficiário.                              (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 4 o   Na impossibilidade de notificação do beneficiário para os fins do disposto no § 1 o , por motivo de sua não localização, o pagamento será suspenso até o seu comparecimento e regularização das condições necessárias à manutenção do benefício.

§ 4 o   Esgotados os prazos de que tratam os §§ 1 o e 2 o sem manifestação do interessado ou não sendo a defesa acolhida, será suspenso o pagamento do benefício e, notificado o beneficiário, será aberto o prazo de trinta dias para interposição de recurso à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.                          (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 5 o   Decorrido o prazo concedido para interposição de recurso sem manifestação do beneficiário, ou caso não seja o recurso provido, o benefício será cessado, comunicando-se a decisão ao interessado.                         (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Art. 47.  O Benefício de Prestação Continuada será suspenso nas seguintes hipóteses:              (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

I - superação das condições que deram origem ao benefício, previstas nos art. 8º e art. 9º;                (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

II - identificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício;              (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

III - não inscrição no CadÚnico após o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social;               (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

IV - não agendamento da reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação;               (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

V - identificação de inconsistências ou insuficiências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; ou   (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

VI - identificação de outras irregularidades.               (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 1º  A suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa.              (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 2º  Se não for possível realizar a notificação de que trata o § 1º pela rede bancária ou pelo correio, o valor do benefício será bloqueado.              (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 3º  O bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício, observadas as seguintes regras:               (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

I - o bloqueio terá duração máxima de um mês;              (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

II - o valor do benefício será desbloqueado após contato do beneficiário, do seu representante legal ou do seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, ou de outros canais definidos para esse fim; e              (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

III - no momento da solicitação do desbloqueio, o INSS ou outros canais definidos para esse fim deverão notificar o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador sobre a situação de irregularidade e sobre a concessão do prazo para apresentação de defesa, devendo o interessado confirmar ciência.               (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 4º  Após a notificação e o desbloqueio, o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador terá o prazo de dez dias para apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim.              (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 5º  O INSS terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para analisar a defesa interposta.              (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 6º  O benefício será mantido caso a defesa apresentada seja acatada.              (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 7º  A suspensão do pagamento do benefício consiste na interrupção do envio do pagamento à rede bancária e observará as seguintes regras:              (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

I - o benefício será suspenso:               (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

a) quando o beneficiário, o seu representante legal ou o procurador for notificado e não apresentar defesa no prazo de dez dias;              (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

b) quando os elementos apresentados na defesa forem insuficientes;              (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

c) quando o beneficiário não entrar em contato com os canais de atendimento do INSS ou outros canais autorizados para esse fim no prazo de trinta dias, contado do bloqueio de que trata o § 3º; ou              (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

d) quando informada a ausência do beneficiário pelo representante legal ou pelo procurador, na forma da lei;               (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

II - o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador deverá ser comunicado sobre os motivos da suspensão do benefício e sobre o prazo de trinta dias para a interposição de recurso junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim; e               (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

III - o recurso interposto será analisado pelo Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS.               (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 8º  A interposição de recurso não gera efeito suspensivo.               (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 9º  O benefício será restabelecido caso o recurso interposto ao CRSS seja provido, sendo devidos os valores desde a suspensão do benefício, respeitado o teor da decisão.               (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

Art. 47-A.   O Benefício de Prestação Continuada será suspenso em caráter especial quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, mediante comprovação da relação trabalhista ou da atividade empreendedora.                        (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 1 o   O pagamento do benefício suspenso na forma do caput será restabelecido mediante requerimento do interessado que comprove a extinção da relação trabalhista ou da atividade empreendedora, e, quando for o caso, o encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego, sem que tenha o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício no âmbito da Previdência Social.                          (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 2 o   O benefício será restabelecido:                          (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

I - a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego; ou   (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

I - a partir do dia imediatamente posterior, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, do encerramento da atividade empresarial, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro desemprego; ou   (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

II - a partir da data do protocolo do requerimento, quando requerido após noventa dias, conforme o caso, da cessação do contrato de trabalho, da última competência de contribuição previdenciária recolhida como contribuinte individual ou do encerramento do prazo de pagamento do seguro-desemprego.                            (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 3 o   Na hipótese prevista no caput , o prazo para a reavaliação bienal do benefício prevista no art. 42 será suspenso, voltando a correr, se for o caso, a partir do restabelecimento do pagamento do benefício.                      (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 4 o   O restabelecimento do pagamento do benefício prescinde de nova avaliação da deficiência e do grau de impedimento, respeitado o prazo para a reavaliação bienal.                          (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 5 o   A pessoa com deficiência contratada na condição de aprendiz terá seu benefício suspenso somente após o período de dois anos de recebimento concomitante da remuneração e do benefício, nos termos do § 2º do art. 21-A da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 .                        (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

  Art. 48.  O pagamento do benefício cessa:  

  I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;

I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;                (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

  II - em caso de morte do beneficiário; e

II - em caso de morte do beneficiário;               (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)  

III - em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em Juízo.

III - em caso de morte presumida ou de ausência do beneficiário, declarada em juízo; ou                (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

IV - em caso de constatação de irregularidade na sua concessão ou manutenção.               (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Parágrafo único.  O beneficiário ou seus familiares são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações descritas nos incisos I a III do caput .              (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Art. 48.  O benefício será cessado:              (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

I - nas hipóteses de óbito, de morte presumida ou de ausência do beneficiário, na forma da lei;              (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

II - quando o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador não interpuser recurso ao CRSS no prazo de trinta dias, contado da suspensão do benefício; ou              (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

III - quando o recurso ao CRSS não for provido.              (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 1º  O representante legal ou o procurador são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações a que se refere o inciso I do caput .              (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 2º  O INSS comunicará o beneficiário, seu representante legal ou o seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS ou de outros canais autorizados para esse fim, sobre os motivos que levaram à cessação do benefício.               (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

Art. 48-A.   Ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS disporá sobre a operacionalização da suspensão e cessação do Benefício de Prestação Continuada.                           (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

Art. 48-B.  Fica vedada a reativação de benefício cessado quando esgotadas todas as instâncias administrativas de recurso.               (Incluído pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

Art. 49.  A falta de comunicação de fato que implique a cessação do Benefício de Prestação Continuada e a prática, pelo beneficiário ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé , obrigará a tomada das medidas jurídicas necessárias pelo INSS visando à restituição das importâncias recebidas indevidamente, independentemente de outras penalidades legais.

Art. 49.  Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, em caso de falta de comunicação dos fatos arrolados nos incisos I a III do caput do art. 48, ou em caso de prática, pelo beneficiário ou terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé.                 (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)               (Vide Decreto nº 9.462, de 2018)       (Vigência)

Art. 49.  Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, ressalvados os casos de recebimento de boa-fé.              (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 1 o   O pagamento do valor indevido será atualizado pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e deverá ser restituído, observado o disposto no § 2 o , no prazo de até noventa dias contados da data da notificação, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.

§ 1 o   O montante indevidamente pago será corrigido pelo mesmo índice utilizado para a atualização mensal dos salários de contribuição utilizados para apuração dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e deverá ser restituído, sob pena de inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial.                          (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 2 o   Na hipótese de o beneficiário permanecer com direito ao recebimento do Benefício de Prestação Continuada ou estar em usufruto de outro benefício previdenciário regularmente concedido pelo INSS, poderá devolver o valor indevido de forma parcelada, atualizado nos moldes do § 1 o , em tantas parcelas quantas forem necessárias à liquidação do débito de valor equivalente a trinta por cento do valor do benefício em manutenção.

§ 3 o   A restituição do valor devido poderá ser feita de uma única vez ou em até três parcelas, desde que a liquidação total se realize no prazo a que se refere o § 1 o , ressalvado o pagamento em consignação previsto no § 2 o .

§ 3 o   A restituição do valor devido deverá ser feita em única parcela, no prazo de sessenta dias contados da data da notificação, ou mediante acordo de parcelamento, em até sessenta meses, na forma do art. 244 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999 , ressalvado o pagamento em consignação previsto no § 2 o .                              (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

§ 4 o   Vencido o prazo a que se refere o § 3 o , o INSS tomará providências para inclusão do débito em Dívida Ativa.    (Revogado pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 5 o   O valor ressarcido será repassado pelo INSS ao Fundo Nacional de Assistência Social.

§ 6 o   Em nenhuma hipótese serão consignados débitos originários de benefícios previdenciários em Benefícios de Prestação Continuada.                             (Incluído pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 50.  O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS terão o prazo até 31 de julho 2008 para implementar a avaliação da deficiência e do grau de incapacidade prevista no art. 16.

  Art. 50.  O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e o INSS terão prazo até 31 de maio de 2009 para implementar a avaliação da deficiência e do grau de incapacidade prevista no art. 16.                         (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008)  

  Parágrafo único.  A avaliação da deficiência e da incapacidade, até que se cumpra o disposto no § 4 o do art. 16, ficará restrita à avaliação médica.

  Parágrafo único.  A avaliação da deficiência e da incapacidade, até que se cumpra o disposto no § 4 o do art. 16, ficará restrita ao exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do INS               (Redação dada pelo Decreto nº 6.564, de 2008)  

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Conteudo atualizado em 12/01/2024