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Decretos - 6.295, de 11.12.2007 - Acresce o § 4o ao art. 48, bem como altera os arts. 127, 130 e 131 do Decreto no 99.066, 8 de março de 1990, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.295, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2007.

Revogado pelo Decreto nº 8.198, de 2014)

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Acresce o § 4o ao art. 48, bem como altera os arts. 127, 130 e 131 do Decreto no 99.066, 8 de março de 1990, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do vinho e derivados do vinho e da uva.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.678, de 8 de novembro de 1988, 

        DECRETA

        Art. 1o  O art. 48 do Decreto no 99.066, de 8 de março de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

“§ 4o  O vinho e o derivado do vinho e da uva destinados exclusivamente à exportação poderão ser elaborados, denominados e rotulados de acordo com a legislação, usos e costumes do país a que se destinam, sendo proibida a sua comercialização no mercado interno.” (NR) 

        Art. 2o  Os arts. 127, 130 e 131 do Decreto no 99.066, de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 127.  Para a realização das análises laboratoriais dos produtos de que trata este Decreto,  proceder-se-á à colheita de:

I - três unidades de amostras representativas do lote do produto, para a análise fiscal; ou

II - uma unidade de amostra representativa do lote do produto, para a análise de controle.” (NR)

Art. 130.  Para fins de análise fiscal do produto, uma unidade da amostra será utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá no órgão fiscalizador, guardada em condições de conservação e inviolável, e a última ficará em poder do interessado para perícia de contraprova.” (NR)

Art. 131.  Para efeito de desembaraço aduaneiro de vinhos e derivados da uva e do vinho de procedência estrangeira, será realizada a análise de controle do produto por amostragem, na forma disposta em ato do órgão fiscalizador.

Parágrafo único.  Quando os resultados da análise de que trata o caput indicarem desconformidade com os parâmetros analíticos estabelecidos para os produtos nacionais, adotar-se-ão os procedimentos de análise fiscal do produto.” (NR) 

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

        Brasília, 12 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2007

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Conteudo atualizado em 09/05/2022