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Artigo 3
§ 1º Na hipótese de início de atividade, a pessoa jurídica comercial poderá calcular a contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, até que se complete o trimestre-calendário para aferição das vendas, com base nos pedidos em carteira.
Art. 3º Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 1º , desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será realizado por estimativa, tendo por base as vendas dos últimos três meses. (Redação dada pelo Decreto nº 6.843, de 2009) Produção de efeito
§ 1º Na hipótese de início de atividade, a pessoa jurídica comercial poderá calcular a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, até que se completem três meses para aferição das vendas, com base nos pedidos em carteira. (Redação dada pelo Decreto nº 6.843, de 2009) Produção de efeito
§ 2º Ocorrendo, em função da estimativa de que trata o caput e o § 1º , recolhimento a menor da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação:
I - a diferença, no período de apuração em que se verificar, será recolhida ao Tesouro Nacional com o acréscimo de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados desde a data do registro da Declaração de Importação - DI;
II - superior a vinte por cento do valor devido, por dois períodos consecutivos ou três alternados durante o ano calendário, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime.
II - superior a vinte por cento do valor devido, em cada mês, por quatro meses de apuração consecutivos ou seis alternados durante o período de doze meses anteriores ao mês de importação, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime. (Redação dada pelo Decreto nº 6.843, de 2009) Produção de efeito
Conteudo atualizado em 23/03/2025







