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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 28/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. A suspensão da exigência das contribuições na forma do RECAP converte-se em alíquota zero após:
I - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 4º , observadas as disposições do inciso I do caput do art. 7º ;
II - cumprido o compromisso de exportação de que trata o art. 5º , observadas as disposições do inciso II do caput do art. 7º ; e
III - transcorrido o prazo de dezoito meses, contado da data da aquisição, no caso dos estaleiros navais brasileiros.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Conteudo atualizado em 28/09/2021








